TJDFT - 0706770-47.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:03
Baixa Definitiva
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17/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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17/05/2024 15:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706770-47.2020.8.07.0017 RECORRENTE: LUZIAMARA FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI Nº 14.010/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
Em que pese ser a citação editalícia medida excepcional, para a sua validade, não se mostra imprescindível a comprovação de esgotamento absoluto dos meios de localização dos réus, sendo necessária apenas a demonstração de que foram frustrados os meios razoavelmente possíveis para a realização da citação de forma diversa da ficta, sendo ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a citanda.
Ausente nulidade. 2.
Não comprovada a hipossuficiência, incabível a concessão da justiça gratuita, por esta não se tratar de consequência automática de a parte ser representada pela Curadoria Especial. 3.
Trata-se as notas promissórias de promessa de pagamento de ordem não-causal e encontram previsão nos Decretos 2.044/1908 e 57.663/1966.
Aplica-se, portanto, a Súmula 504 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” 4.
Ocorre que, ante o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 5.
Com a suspensão nesse intervalo, acresceram-se 141 (cento e quarenta e um) dias ao prazo prescricional, de forma que o direito à pretensão da nota promissória de vencimento mais antigo somente se findaria após a data da efetiva interposição da presente ação.
Ausente prescrição, mister o entendimento esposado em sentença. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, suscitando nulidade da citação por edital, pois não teriam sido esgotados todos os meios de citação pessoal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “Nos casos em que a Defensoria Pública atua na curadoria especial em virtude da revelia do réu, deve ser afastada a obrigatoriedade de recolhimento do preparo, sob pena de limitar o livre exercício daquela instituição e a ampla defesa da parte.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Sobre a matéria, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.361.748/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
06/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recurso especial admitido
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16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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17/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:48
Conhecido o recurso de LUZIAMARA FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*39-11 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 22:09
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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