TJDFT - 0734776-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734776-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER REQUERIDO: ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER, em desfavor de ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu filho, o qual é usuário de drogas ilícitas e não consegue controlar o consumo de tais substâncias ilícitas; (II) o primeiro requerido cumpre pena em liberdade no processo nº 6000142-54.2021.8.12.0001; (III) existem, ainda, recentemente, duas ocorrências policiais envolvendo o primeiro requerido, registradas na 39ª Delegacia de Polícia, sendo uma relacionada a furto de veículo e outra, desaparecimento; (IV) já foi vítima de lesão corporal cometida pelo primeiro réu; (V) em 23 de junho de 2022 internou o primeiro réu na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, o que fez com que contraísse uma dívida de 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 11.343/2006, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a emenda à inicial, com a exclusão do pedido de indenização, e oportunizada à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência econômica, ID 163758956.
A parte autora apresentou nova petição inicial, ID 163814978, e comprovante do recolhimento das custas iniciais, ID 163862418.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 164027780.
A parte autora informou que o primeiro réu foi removido da Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, para a Clínica Atitude Centro de Reabilitação, localizada em Anápolis-GO, ID 164597277.
Foi determinada a suspensão da prática das providências tendentes à citação do primeiro réu, ID 164831881.
Oportunizada à parte autora informar se é possível conduzir o primeiro réu a uma das unidades do CAPs, localizada no Distrito Federal, a fim de viabilizar a realização da avaliação pela DISSAM, ID 164831881, a parte autora manifestou que não é possível conduzir o primeiro réu até uma das unidades do CAPs, bem como que não existe meios na clínica onde o primeiro réu se encontra internado para a conduzi-lo até o Distrito Federal, ID 170093414.
Anexaram-se aso autos Ofício Nº 17413/2023 - SES/AJL/NJUD e Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GESSAM, ID 166136382, informando que o primeiro réu não se encontra mais internado na Clínica Recanto, recebeu alta no dia 05/07/2023, e a família o encaminhou para uma Comunidade Terapêutica localizada fora do Distrito Federal.
O segundo réu apresentou contestação, ID 166252069, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, em razão de o primeiro réu se encontrar recolhido em internação em clínica na cidade de Anápolis-GO, e de inadequação do valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, ao argumento de que (I) a internação compulsória é medida extrema, excepcional, que somente é cabível quando demonstrado esgotamento de todos os recursos extra hospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado; (II) estão ausentes os requisitos legais imprescindíveis à concessão da medida pretendida.
Foi indeferido o pedido de que seja promovida, pela Diretoria de Serviços de Saúde Mental da Secretaria de Estado de Saúde (DISSAM/SES-DF), a avaliação do primeiro réu na clínica em Anápolis-GO, onde se encontra internado, e oportunizado à parte autora providenciar a avaliação do primeiro réu pelos serviços de saúde locais onde este se encontra internado, a fim de se elaborar relatório médico circunstanciado acerca da saúde mental do primeiro requerido, notadamente quanto à necessidade de internação compulsória, ID 172786418.
Anexaram-se aos autos Despacho SES/SRSSO/DIRASE/CAPS ADSAM e Ofício nº 5329/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 173942078, em que a Gerente do Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Samambaia informa que, se não houver óbice legal, o CAPS pode disponibilizar uma equipe para ir com a irmã do primeiro requerido na clínica em Anápolis para realizar a avaliação.
Foi concedido prazo adicional para a parte autora, IDs 174400955 e 177121346.
A parte autora requereu nova concessão de prazo, ID 176807808.
Certificou-se o decurso do prazo concedida à parte autora, ID 184521979.
O réu, ID 185929243, e o Ministério Público, ID 186032719, requereram a extinção do processo se resolução do mérito.
A parte autora informou que, em virtude de o primeiro réu ter deixado a clínica de recuperação por decisão médica, por estar em melhores condições e, também, porque foi morar distante dos pais por decisão própria, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ID 186436727.
O réu concordou com o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, ID 190317799.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem decisão de mérito, ID 190381287. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante a manifestação ID 186436727, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 2 _ Assim, considerando o princípio da causalidade que não houve obtenção de proveito econômico, o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do réu. 3 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734776-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER REQUERIDO: ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER, DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER, em desfavor de ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 163758956.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 164027780.
A parte autora informou que o primeiro réu foi removido da Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, para a Clínica Atitude Centro de Reabilitação, localizada em Anápolis-GO, ID 164597277.
Oportunizada à parte autora informar se é possível conduzir o primeiro réu a uma das unidades do CAPs, localizada no Distrito Federal, a fim de viabilizar a realização da avaliação pela DISSAM, ID 164831881, a parte autora apenas manifestou ciência, ID 165067804.
Anexaram-se aso autos Ofício Nº 17413/2023 - SES/AJL/NJUD e Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM/GESSAM, ID 166136382, informando que o primeiro réu não se encontra mais internado na Clínica Recanto, recebeu alta no dia 05/07/2023, e a família o encaminhou para uma Comunidade Terapêutica localizada fora do Distrito Federal.
Foi indeferido o pedido de que seja promovida, pela Diretoria de Serviços de Saúde Mental da Secretaria de Estado de Saúde (DISSAM/SES-DF), a avaliação do primeiro réu na clínica em Anápolis-GO, onde se encontra internado.
Anexaram-se aos autos Despacho SES/SRSSO/DIRASE/CAPS ADSAM e Ofício nº 5329/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 173942078, em que a Gerente do Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Samambaia informa que, se não houver óbice legal, o CAPS pode disponibilizar uma equipe para ir com a irmã do primeiro requerido na clínica em Anápolis para realizar a avaliação.
Foi concedido prazo adicional para a parte autora, IDs 174400955 e 177121346.
A parte autora requereu nova concessão de prazo, ID 176807808.
Certificou-se o decurso do prazo concedida à parte autora, ID 184521979.
O réu, ID 185929243, e o Ministério Público, ID 186032719, requereram a extinção do processo se resolução do mérito. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face da inércia da parte autora, ID 184521979, intime-a pessoalmente, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 1.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2 _ Caso a parte autora continue inerte, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais, uma vez que réu, ID 185929243, e o Ministério Público, ID 186032719, já requereram a extinção do processo se resolução do mérito.
Da juntada, pela parte autora, de relatório médico circunstanciado acerca da saúde mental do primeiro requerido 3 _
Por outro lado, cumprido o item 2 da decisão ID 172786418, prossiga-se nos termos do item 3 da referida decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:20
Outras decisões
-
07/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER em 23/01/2024 23:59.
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08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:16
Deferido o pedido de ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER - CPF: *27.***.*29-00 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/10/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:22
Deferido o pedido de ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER - CPF: *27.***.*29-00 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:47
Indeferido o pedido de ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER - CPF: *27.***.*29-00 (REQUERENTE)
-
21/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:20
Outras decisões
-
01/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734776-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE GOMES LAMOUNIER REQUERIDO: ALEXANDRE JUNIOR LAMOUNIER, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou certidão ID 165760427.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste acerca da referida CERTIDÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:52
Outras decisões
-
10/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/06/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:51
Declarada incompetência
-
28/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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