TJDFT - 0703582-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
21/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ADEIR EVANGELISTA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ADEIR EVANGELISTA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:02
Outras decisões
-
20/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/01/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEIR EVANGELISTA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 16993332 entre as partes. b) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas do contracheque da parte autora (R$ 5.794,78) devidamente atualizadas pelo IPCA desde cada desconto e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024.; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais à autora, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (S. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Ante a sucumbência prevalente do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Retifique-se o assunto do processo.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/06/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ADEIR EVANGELISTA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
Outras decisões
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703582-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEIR EVANGELISTA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da distribuição equivocada, redistribua-se o processo, de forma imediata, para uma das Varas Cíveis de Taguatinga, a quem a petição inicial foi endereçada.
Datada e assinada eletronicamente. 0 -
06/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:31
Declarada incompetência
-
05/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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