TJDFT - 0711713-97.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711713-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: IVANDELIO SOUSA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em face de IVANDELIO SOUSA FERREIRA em que houve acordo entre as partes (id. 197472464).
Lado outro, a despeito de não haver limite temporal para a suspensão do processo de execução estabelecido no art. 922 do CPC, tal dispositivo não pode ser interpretado isoladamente.
Assim, não é razoável que o processo fique suspenso, por mais de 03 anos (36 parcelas mensais a contar de 10/06/2024), aguardando o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, ante o disposto no art. 5º, LXXVIII da CF/88, o qual preconiza, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, dispõe o art. 139, inciso II, do CPC, in verbis: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo''.
Ademais, na hipótese de inadimplemento do acordo, não haverá prejuízo para o credor, que poderá requerer o seu cumprimento nos mesmos autos.
Posto isso, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Indefiro, no entanto, a suspensão requerida.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, nos atermos do art.487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas na forma acordada ou, em caso de omissão, cada parte arcará com 50%, conforme dispõem os art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada ou, na omissão, sem honorários.
Não há interesse recursal, razão pela qual se opera, desde logo, o trânsito em julgado.
Após as providências necessárias, arquive-se.
Liberem-se eventuais restrições.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
08/08/2024 01:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711713-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: IVANDELIO SOUSA FERREIRA DESPACHO Considerando a data do ajuste, já pretérita, intimem-se as partes quanto a manutenção do acordo id. 197472464, devendo, o executado comprovar nos autos o depósito referente ao mês de junho (10/06/2024).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Samambaia, 1 de julho de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
01/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711713-97.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compromisso (9606) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: IVANDELIO SOUSA FERREIRA CERTIDÃO DE ORDEM, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo executado id. 186400873, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 20:08:52.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
05/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:40
Outras decisões
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11/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:13
Deferido o pedido de IVANDELIO SOUSA FERREIRA - CPF: *39.***.*99-00 (EXECUTADO) e SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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09/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2022 21:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2022 15:41
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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23/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de IVANDELIO SOUSA FERREIRA em 18/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 20:32
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/10/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
29/08/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2021 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/08/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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