TJDFT - 0739514-80.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715003-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: ELZA LUCIA SANTOS ATAIDE CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
13/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739514-80.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLINICA PIERRO LTDA Requerido: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a partes AUTORA e RÉ juntaram recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:25:08.
RENATA PISSOLITO BEZERRA Servidor Geral -
08/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739514-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA PIERRO LTDA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CLÍNICA PIERRO LTDA em desfavor de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares aos beneficiários titulares e dependentes assistidos pela requerida; que, todavia, a ré, desde julho de 2016, deixou de adimplir a totalidade da contraprestação de seus serviços; que, assim, a ré é devedora da quantia de R$ 242.955,27, referente a valores faturados inadimplidos, acrescidos de multa e juros; que, além disso, a título de glosas, a ré simplesmente deixou de pagar inúmeros serviços efetivamente prestados sem justificativa válida; que, mesmo após a apresentação de recursos, não foram apresentados motivos válidos para o não pagamento; que, referente a essas glosas, a ré é devedora da quantia de R$ 151.916,90; que notificou a ré para que pagasse tais valores, no montante de R$ 300.368,27, mas que não obteve êxito; que a autora é credora da quantia atualizada de R$ 394.872,17.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 394.872,17, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de id 53763254 recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
A ré foi citada e se habilitou nos autos (id 58394875), juntando petição conjunta das partes (id 58394877) com requerimento de suspensão do processo para tentativa de acordo.
Decisão de id 59194718 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias.
Com o prosseguimento do feito, a ré apresentou a contestação de id 64000622.
Suscita preliminar de conexão com o processo n. 0738651-27.2019.8.07.0001, em trâmite junto à 20ª Vara Cível de Brasília.
No mérito, sustenta que opera plano de saúde na modalidade de autogestão mantida, e não patrocinada; que não possui fins econômicos; que faz jus à gratuidade de justiça; que a autora ajuizou 2 ações de cobrança em desfavor da ré com base no mesmo contrato, o qual nunca foi assinado pela autora, e em notas fiscais diversas; que, na primeira cobrança (processo n. 0738651-27.2019.8.07.0001), a ré pagou todo o valor questionado antes mesmo da citação, de modo que a discussão remanescente é sobre os honorários de sucumbência; que, após o ajuizamento daquela ação, a autora ajuizou esta, cobrando também os valores das mesmas notas fiscais, referentes a glosas, multas e juros; que a cobrança se dá com fundamento em contrato que a autora sempre se recusou a assinar; que não é devida a incidência de multa, tendo em vista a inexistência de contrato formal prevendo tal encargo; que a autora juntou o contrato de forma incompleta e sem assinatura; que não pode haver cobrança de multa e juros com fundamento em contrato inexistente; que a falta de assinatura torna o contrato nulo e, portanto, o impede que gere efeitos; que há comportamento contraditório da autora; que, segundo o STJ, é inviável a cobrança retroativa de correção monetária e juros que vinham sendo regularmente desprezados; que as glosas aplicadas são lícitas e a autora não demonstrou fundamento válido para seu afastamento; e que o pedido de cobrança deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Réplica no id 66007967.
Em especificação de provas (id 66151739), a parte autora apresentou pedidos de prova oral e pericial (id 67054969), ao passo que a parte ré também requereu a realização de perícia (id 67201880).
Decisão de id 67226681 declinou da competência em favor do Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF, para distribuição por dependência ao processo n. 0738651-27.2019.8.07.0001.
Decisão de id 67573446, proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, suscitou conflito negativo de competência.
Ofício de id 68965802 informou que o juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Ofício de id 83349868 comunicou que foi declarado competente o juízo suscitado.
Decisão de id 83400428 determinou que as partes se manifestassem acerca das provas pretendidas, sobrevindo a manifestação da autora no id 87631357 e da ré no id 89021181, com juntada de documentos, sobre os quais a autora se manifestou no id 91632581.
Decisão de id 91696639 reputou oportuno o saneamento do processo em cooperação com as partes.
Realizada a audiência de saneamento e organização do processo (id 92901146), foi deferido à parte ré prazo para juntada de link para acesso a planilhas de Excel indicativas das glosas realizadas, o que efetivamente foi feito pela ré na petição de id 94316889.
Manifestações da parte autora no id 96779314 e da parte ré no id 98959947.
Despacho de id 99743949 determinou que a parte autora informasse o número das guias objeto de glosas, especificando o tratamento prestado, o valor glosado e, eventualmente, a existência de algum pago pelo plano de saúde réu para cada uma das guias.
Manifestações da parte autora no id 103629317 e da parte ré no id 108674174.
Decisão saneadora de id 109700256 fixou os pontos fático e de direito controvertidos, bem como deferiu o pedido de prova pericial.
Após as manifestações das partes e juntadas de documentos, decisão de id 119202317 manifestou entendimento pela desnecessidade de perícia médica e requereu que as partes esclarecessem o significado dos códigos 1714 e 3052 da codificação TISS de glosa.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (id 120490683), estes foram rejeitados (id 122161324).
Decisão de id 124194000 reafirmou a desnecessidade de perícia médica e determinou a inativação do perito até então designado, com nomeação de perito contábil.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o recurso não foi conhecido (id 124971553).
Decisão de id 159768582 homologou os honorários periciais.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (id 159831992), estes foram rejeitados (id 161061537).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (id 163784495).
Decisão de id 163823585 manteve a decisão agravada e determinou o prosseguimento do feito.
Ofício de id 163904766 informou o deferimento de efeito suspensivo ativo para que o adiantamento dos honorários periciais homologados na origem fosse igualmente dividido entre as partes, ao passo que ofício de id 173937150 informou o provimento do recurso, com determinação de rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as partes.
Decisão de id 163955870 intimou as partes para depósito dos honorários periciais em juízo, o que foi atendido pela parte autora no id 166317297 e pela parte ré no id 166791140.
Decisão de id 166904171 determinou a intimação do perito para início dos trabalhos periciais.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo de id 202919541.
A parte ré apresentou impugnação contra o laudo pericial (id 203910819), ao passo que a parte autora manifestou concordância quanto ao laudo (id 205105591).
Laudo complementar juntado no id 209065378, sobre o qual a ré se manifestou no id 211388831 e a autora no id 211402433.
Decisão de id 212273162 entendeu não serem necessários novos esclarecimentos do perito e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia será decidida de acordo com os ditames do Código Civil.
A preliminar de conexão já foi objeto de análise em momento anterior, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos A decisão saneadora de id 109700256 fixou como ponto fático controvertido “a correção das glosas realizadas pela ré”, ao passo que, como questões de direito controvertidas, fixou os seguintes pontos: “a responsabilidade da ré pelo pagamento dos valores pagos fora do prazo estabelecido em contrato e a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos às glosas realizadas”.
Para elucidação dos pontos controvertidos, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo de id 202919541 apurou crédito da autora no valor histórico de R$ 150.356,40 (id 202919541 - Pág. 15).
As conclusões periciais foram ratificadas no laudo complementar de id 209065378 e não foram infirmadas pela parte ré.
Destaco que, tendo sido apurado que a ré adimpliu valores em montante inferior ao que era devido, deverá arcar com a diferença, mesmo que fora do prazo estabelecido em contrato, sob pena de enriquecimento sem causa.
Isso porque os serviços foram efetivamente prestados pela parte autora e, não tendo sido apresentadas justificativas válidas para o não pagamento, os valores deverão ser adimplidos.
Ressalto que não se pode aceitar a alegação da ré de contrato inexistente, porquanto isso sim seria admitir comportamento contraditório por parte da ré.
Ora, a autora cobra valores referentes a serviços prestados desde o ano de 2016.
Se não existia contrato válido (porque, em tese, a autora estaria se recusando a assinar o contrato), por que os serviços estariam sendo prestados pela clínica? E por que a ré estaria efetuando pagamentos? Repare que a ré não nega os pagamentos.
Tanto que, em sua impugnação, faz menção à autorização, pela auditoria, de 2 diária de UTI, ao invés de 3.
Assim, não há lógica que a ré admita a existência do contrato no dia-a-dia, para prestação dos serviços de saúde aos beneficiários e, inclusive, efetivação de alguns dos pagamentos devidos, ao passo que, em contestação, sustente a inexistência e a nulidade do contrato, por falta de assinatura válida.
Aceitar tal tese seria privilegiar a má-fé.
Pelo exposto, mesmo que faltasse assinatura ao contrato, se a ré conferiu vigência ao contrato, e em razão da vedação ao comportamento contraditório, não outra poderá ser a conduta neste processo, de modo que o contrato deve ser tido como válido e os valores inadimplidos pela ré deverão ser por ela regularizados.
Diante disso, o pedido de cobrança deve ser acolhido em parte.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 150.356,40, corrigida monetariamente nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil e acrescida de juros de 1% ao mês desde o vencimento.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso VI, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidos na proporção de 40% pela ré e de 60% pela autora.
Antes mesmo do trânsito em julgado, DEFIRO o pedido de id 212442257 para determinar a liberação do valor remanescente dos honorários periciais ao perito e transferência para a conta por ele indicada.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:13:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739514-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA PIERRO LTDA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foi realizada perícia para resolução da questão fática controvertida.
Verifico que ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, não sendo necessários novos esclarecimentos. É breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Após analisar o laudo pericial, verifico que o mesmo não apresenta qualquer irregularidade estrutural, que foi realizado de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados.
Sendo assim, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Portanto, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 10:34:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:24
Outras decisões
-
18/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739514-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA PIERRO LTDA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial complementar apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739514-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA PIERRO LTDA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o expediente da certidão de ID 202934470 foi registrado, equivocadamente, com 5 (cinco) dias, sendo o correto 15 (quinze) dias.
Pelo exposto acima, torno a certidão de ID 204230595 sem efeito e faço aguardar o prazo da certidão de ID 202934470 para a parte autora.
Após, intime-se o perito.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:49:10.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
17/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739514-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA PIERRO LTDA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
Em prejuízo, encaminho os autos para liberação de 50% dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 137579466.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:57
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:21
Outras decisões
-
09/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739514-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA PIERRO LTDA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 30 dias solicitado pelo perito para finalização do laudo pericial.
Sendo assim, aguarde-se por 30 dias a entrega do laudo pericial.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:52:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:09
Deferido o pedido de CESAR OLIVEIRA LOBO - CPF: *98.***.*21-53 (PERITO).
-
11/03/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:39
Deferido o pedido de CESAR OLIVEIRA LOBO - CPF: *98.***.*21-53 (PERITO).
-
17/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 16/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:17
Outras decisões
-
28/07/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:51
Outras decisões
-
30/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:29
Outras decisões
-
30/06/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:42
Indeferido o pedido de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REU)
-
22/05/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 20/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:28
Outras decisões
-
15/03/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA LOBO em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2022 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 08:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 07:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 17:33
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 12:58
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:18
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:56
Audiência Saneamento realizada em/para 26/05/2021 16:00 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 22:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/05/2021 22:41
Audiência Saneamento designada em/para 26/05/2021 16:00 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2021 04:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:13
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:53
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2021 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/02/2021 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2020 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 02:26
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 11:15
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:15
Suscitado Conflito de Competência
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/07/2020 20:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2020 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:57
Declarada incompetência
-
08/07/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2020 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 20:41
Recebidos os autos
-
12/03/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/03/2020 12:09
Audiência Conciliação realizada - 09/03/2020 11:10
-
06/03/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 23:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CLINICA PIERRO LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2020 09:28
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
24/01/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 22:35
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 13:22
Audiência Conciliação designada - 09/03/2020 11:10
-
21/01/2020 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 03:41
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 14:44
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2020 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725881-18.2023.8.07.0015
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
M3A Cursos LTDA - ME
Advogado: Andressa Grasielly Nunes de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:24
Processo nº 0713283-84.2022.8.07.0009
Sebastiao Ribeiro Duarte Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lilia Francisca Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:22
Processo nº 0711344-06.2021.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aquila Daniele da Silva
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 09:21
Processo nº 0707337-05.2020.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Sintr...
Margarida Rodrigues Freire
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2020 18:12
Processo nº 0702554-41.2023.8.07.0016
Nadia Carolina de Aguiar Fracasso
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 22:11