TJDFT - 0720132-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:13
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de INGRID PAOLA BRAYNER ASSUNCAO SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720132-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID PAOLA BRAYNER ASSUNCAO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 191228025 , pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS /DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:35
Declarada incompetência
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05/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 21:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720132-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID PAOLA BRAYNER ASSUNCAO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comprovou residir em Águas Claras, que constitui circunscrição judiciária própria, diversa da de Brasília, conforme relação de circunscrições judiciárias disponibilizada no site do TJDFT, a partir do link https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias.
Assim, faculto à parte autora derradeira oportunidade de emenda, para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 14:56:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720132-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID PAOLA BRAYNER ASSUNCAO SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora fornece domicílio em Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 1.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação; 2.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para a adoção das medidas cabíveis para a redistribuição; e 3.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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