TJDFT - 0710556-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JENNIFER LESLEY ROVIS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710556-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER LESLEY ROVIS DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JENNIFER LESLEY ROVIS DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
No caso em apreço incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do diploma legal.
Primeiramente, retifique-se a autuação, devendo constar no polo passivo da demanda apenas a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ: 51.***.***/0001-37, denominação social correta da Requerida.
Não foram suscitadas questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Relata a Requerente que firmou em 2016 contrato de seguro com o Banco HSBC, posteriormente migrado para o sistema Bradesco, mediante o pagamento de prêmio no valor mensal de R$38,24 (trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), com garantias para morte, morte acidental, invalidez permanente ou parcial por acidente, dispensa do prêmio em caso de perda de renda, auxílio-alimentação e auxílio-funeral.
Aduz que, após perder o vínculo empregatício, abriu sinistro para solicitar auxílio-alimentação e a dispensa do prêmio por ocasião de perda de renda, que foram negados por ela não ter permanecido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses no último emprego.
Por fim, alega que a seguradora usou como base o atual seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, que teria cláusulas distintas do seguro HSBC VIDA contratado em 2016, dentre as quais a exigência de 12 (doze) meses no último vínculo empregatício para usufruto das garantias, requerendo a condenação da Requerida no pagamento do auxílio-alimentação e da dispensa do prêmio de 12 (doze) meses.
A Requerida alega que as Condições Gerais da Apólice se mantiveram as mesmas desde a contratação até a presente data, pugnando pela improcedência integral da demanda.
Portanto, o cerne da lide consiste em analisar se as cláusulas contratuais já existiam no momento da contratação do seguro HSBC VIDA.
Analisando as provas documentais, verifico que as Condições Gerais do seguro contratado pela Autora em 2016 permaneceram inalteradas, conforme consulta pública de produtos – SUSEP.
Desde a contratação do seguro HSBC VIDA, em 2016, é exigido o vínculo empregatício de 12 (doze) meses ininterruptos com o mesmo empregador, com jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais na data do evento, para a dispensa de prêmio em caso de perda de renda.
O auxílio-alimentação somente será pago se houver a caracterização da cobertura de dispensa de prêmio em caso de perda de renda.
A Autora permaneceu no seu último vínculo empregatício de 5.9.2022 a 29.5.2023 (ID. 182110009), ou seja, por período inferior a 12 (doze) meses, não cumprindo as exigências para usufruto dos produtos nos termos das Condições Gerais de contratação.
Assim, assiste razão à Requerida, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decreto, de ofício, o sigilo do documento ID. 182110009, tendo em vista que constam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade da Autora, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/01/2024 18:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REQUERIDO) em 26/01/2024.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de JENNIFER LESLEY ROVIS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de JENNIFER LESLEY ROVIS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/12/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/12/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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