TJDFT - 0704856-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:26
Outras decisões
-
25/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:44
Outras decisões
-
24/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES PASSOS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:06
Outras decisões
-
20/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:45
Outras decisões
-
14/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/02/2025 21:17
Juntada de Petição de comprovante
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11/02/2025 21:11
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
12/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:55
Outras decisões
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES PASSOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/11/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:35
Outras decisões
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05/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 08:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES PASSOS - CPF: *48.***.*10-71 (REU).
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02/05/2024 21:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704856-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVONILDE MARIA DOS SANTOS REU: PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado em id. 188962548, indefiro pedido de prioridade de tramitação por doença grave.
EVONILDE MARIA DOS SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, CH 117, Conjunto G, Lote 04, em desfavor de PÂMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, diz que é possuidora do imóvel mencionado desde 2010, tendo alugado o imóvel para terceiros "há seis meses, aproximadamente".
Informa que o atual locatário (DHIONE) realizava uma reforma no imóvel em questão, ainda não tendo completado sua mudança.
Alega que, em 12/02/2024, a requerida, que era casada com o filho da autora, "clandestinamente, durante a noite, quebrou o cadeado do imóvel e adentrou com todos os seus pertences".
Juntou documentos comprobatórios. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na previsão do artigo 558 do CPC, “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
Conforme afirmado em inicial, o esbulho teria ocorrido em 13 de fevereiro de 2024, devendo os autos seguirem o rito previsto nos artigos 560 e seguintes do CPC.
Dessa forma, prevê o artigo 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos, ao menos nesta cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legalmente previstos para o deferimento da tutela pretendida.
Explico.
Como pode ser visto pelo termo de doação (id. 186866773), pelo boleto para pagamento de IPTU (id. 186866771) e pelo contrato de locação (id. 186866778), é forte o indício de que a autora é possuidora do imóvel objeto dos autos desde antes do alegado esbulho.
Ademais, o esbulho praticado pela ré está comprovado, nesta análise preliminar, belo boletim de ocorrência de id. 186866781, registrado pelos locatários do imóvel esbulhado.
Transcrevo trecho da ocorrência registrada em 13/02/2024: Relata que contraiu aluguel do imóvel (endereço campo próprio) há 30 dias, do qual pagaria o valor de R$ 700,00.
Que acordou com a dona do imóvel Sra.
EVANILDE MARIA DOS SANTOS que faria reformas no referido imóvel e que os gastos da reforma seriam abatidos no aluguel.
Que até o momento gastou cerca de R$ 5.000,00 em reformas, tais como: impermeabilização do telhado, pinturas, troca da porta da frente.
Que há três dias vinha colocando os seus pertences no interior da casa com o intuito de fazer morada definitiva do imóvel.
Que na data de 12/02, por volta das 20h saiu de casa, retornando na data de hoje 13/02 às 08h, quando se deparou com uma menor chamada CLARA CRISTINA, irmã PAMELA LORENA.
Portanto, entendo por satisfeitos os requisitos autorizativos do deferimento do pedido de reintegração de posse pretendido pela autora na inicial.
Assim, ante o exposto, DEFIRO a medida provisória de urgência, para determinar a reintegração de posse à autora do imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, CH 117, Conjunto G, Lote 04, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena da expedição de mandado compulsório de desocupação.
No mais, considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES PASSOS Endereço: QNP 28 Conjunto K, 30, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-811 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186866766 Reintegração de Posse Petição Inicial 24021716305263000000171043248 186866770 Doc Identificação Documento de Identificação 24021716305331000000171043252 186866767 Prioridade de tramitação Comprovante 24021716305365200000171043249 186866768 Comprovante de renda Comprovante 24021716305399200000171043250 186866769 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24021716305440800000171043251 186866771 IPTU Comprovante de Residência 24021716305474400000171043253 186866772 Instrumento de mandato Procuração/Substabelecimento 24021716305507700000171043254 186866773 Documento do imóvel Documento de Comprovação 24021716305542200000171043255 186866780 Acordo Documento de Comprovação 24021716305579900000171043262 186866779 Boletim de ocorrência Boletim de ocorrência 24021716305617500000171043261 186866781 Boletim de Ocorrência Locatário Boletim de ocorrência 24021716305649700000171043263 186866778 Contrato de locação Documento de Comprovação 24021716305683300000171043260 186866777 Foto cadeado Documento de Comprovação 24021716305717600000171043259 186866774 Passagem Documento de Comprovação 24021716305750100000171043256 186866776 Vídeo Documento de Comprovação 24021716305782900000171043258 186963325 Prioridade de tramitação Petição 24021915022254900000171128919 187252067 Decisão Decisão 24022213324640200000171385340 187252067 Decisão Decisão 24022213324640200000171385340 187722453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022602405621200000171797594 188962548 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030613300742200000172894983 188962550 Instrumento de mandato Procuração/Substabelecimento 24030613300829100000172894985 188962553 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24030613300878100000172897937 188962554 whatsapp câmeras Documento de Comprovação 24030613300917900000172897938 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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