TJDFT - 0708761-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:56
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 19:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO FARANI em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/10/2024 14:55
Recurso especial admitido
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18/10/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2024 02:58
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:36
Conhecido o recurso de RICARDO FARANI - CPF: *91.***.*23-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0708761-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO FARANI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO FARANI, parte réu, contra a r. decisão interlocutória (ID 185755627) proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da execução fiscal (processo n. 0001577-97.2007.8.07.0001), indeferiu o pedido de desconstituição da penhora realizada, pelo não reconhecimento da impenhorabilidade salarial.
A parte agravante (ID 56564288), em síntese, alega que apesar de ter havido transferências para a conta corrente e poupança, os valores penhorados, em quase sua totalidade, são claramente oriundos da conta salário do recorrente, portanto, impenhoráveis.
Aduz que a constrição recaiu sobre numerário decorrente de salário que recebe, conforme contracheques.
Destaca que o STJ estendeu a impenhorabilidade de 40 salários mínimos, para qualquer conta bancária, mesmo que não seja poupança (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021).
Requer a concessão da tutela de urgência para sustar a transferência dos valores constritos na até o julgamento em definitivo do recurso.
Preparo recolhido (ID 56564295 e 56564297). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Em que pese as considerações do Juízo de origem acerca da devida comprovação da origem salarial dos valores penhorados, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
No presente caso, o valor penhorado foi de 39.061,12 (trinta e nove mil, sessenta e um reais e doze centavos), portanto abaixo de 40 salários mínimos.
Não se vislumbra nos autos caso de abuso, má-fé ou fraude por parte do executado.
Além da probabilidade do direito, eventual levantamento dos valores penhorados pode vir a causar dano de difícil reparação ao agravante.
Assim, os argumentos apresentados dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para obstar a transferência dos valores até o julgamento do mérito, que deverão permanecer em depósito judicial.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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