TJDFT - 0707292-20.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707292-20.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: ANA PAULA AMARAL DA SILVA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA SENTENÇA ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ANA PAULA AMARAL DA SILVA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação ao pagamento de quantia certa no montante de 7.285,94, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese, a parte autora narra que a parte ré figura como proprietária da unidade G1-21, pertencente aos seus domínios; ocorre que a parte ré se encontra inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas no período compreendido entre fevereiro de 2018 e novembro de 2019, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 49597820 a ID: 49598093.
Após intimação do Juízo (ID: 49642466; ID: 63487860; ID: 64991863), a autora apresentou emendas (ID: 50873198 a ID: 50873271; ID: 64422515 a ID: 64422519; ID: 66514198 a ID: 66514200), incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 73321359), a ré DAHMA vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão do pleito gracioso à parte adversa; suscita preliminar de ilegitimidade passiva, face à compra e venda do imóvel em favor da ré ANA PAULA, datada em 09.10.2012, incluindo termo de adesão à associação, ora autora; no mérito, aponta a ausência de responsabilidade, pleiteando a rejeição integral da pretensão, alfim.
Por sua vez, a ré ANA PAULA, assistida pela Curadoria dos Ausentes,utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015; requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, bem como a improcedência do pedido autoral (ID: 145070340).
Réplica em ID: 151015458.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 151015458; ID: 153340641; ID: 153739561). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o prévio recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, pela parte autora (ID: 64422518; ID: 64422519; ID: 66514199; ID: 66514200).
A propósito disso, considerando que o adimplemento das custas processuais se revela prejudicial e incompatível com o pleito gracioso, indefiro a gratuidade de justiça antes postulada, evidenciada a preclusão lógica.
Anote-se.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter obrigação de pagar quantia certa, no que pertine às taxas condominiais inadimplidas.
Como se sabe, o art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito material postulado.
Desse modo, caberia à parte autora instruir os autos com a essencial certidão atualizada de ônus do imóvel objeto da demanda, tendo em vista a aferição do titular da propriedade, situação não verificada nos autos.
Por outro lado, a ré DAHMA, ao apresentar resposta, fez juntar o compromisso de compra e venda firmado com a ré ANA PAULA, datado em 09.10.2012 (ID: 73321368, p. 29), indicando, de forma indene de dúvidas, a vinculação da ré ANA PAULA ao imóvel em comento.
Cumpre ressaltar, ademais, a subscrição da ré ANA PAULA ao Termo de Adesão à Associação Residencial Dahma I (ID: 73321368, pp. 30-31), também datado em 09.10.2012, pelo qual impõe-se concluir a plena ciência da parte autora quanto à titularidade dos direitos inerentes ao bem imóvel.
A propósito da matéria, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso especial submetido ao rito do repetitivos (Tema 886 - Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro), na forma que segue (destaquei): "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Desse modo, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe, dada a impossibilidade de impor à construtora o ônus de adimplemento das taxas condominiais vencidas a partir do ano de 2018, observada a ciência inequívoca da associação quando à qualificação do responsável financeiro por força do termo de adesão firmado no ano de 2012.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PREJUDICAL EXTERNA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ADESÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RATEIO DAS DESPESAS COMUNS.
DEVER DE TODOS OS CONDÔMINOS.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
Suspende-se a execução quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Art. 921 c/c art. 313, V, a, ambos do Código de processo Civil. 3.
A Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça definiu que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. 4. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Inteligência do inciso I do art. 1.336 do Código Civil. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, são transmitidas com o bem e de forma automática ao adquirente, independentemente de sua vontade ou ciência, pois está ligada diretamente ao bem. 6.
No caso, sendo promitente comprador de imóvel integrante da associação apelada e tendo assinado termo de inscrição, correta a sentença que condenou o condômino associado réu a arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares de ilegitimidade passiva e reunião dos processos rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1778979, 07425125020218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA.
Postergo o exame da sucumbência para o dispositivo deste ato sentencial.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Trata-se, pois, da hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que rumo à apreciação do mérito.
De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, posto que "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adiante, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, a saber, o contrato de compra e venda e termo de adesão à associação, ambos subscritos pela parte ré (ID: 73321368).
Diante disso, impõe-se concluir que hipótese dos autos é daquelas em que, a par da negativa geral, a parte autora deve atender o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC, do qual se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora da proprietária.
Sobre o tema, dispõe o art. 1.315, cabeça, do CC, que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Assim, a pretensão autoral deve ser reputada próspera, sobretudo diante da inequívoca propriedade do imóvel em favor da parte ré, informação que se divisa do documento encartado em ID: 73321368, figurando, assim, como responsável pela obrigação perseguida na demanda.
Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, aplica-se à espécie a previsão do art. 397, cabeça, do CC, o qual transcrevo: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ainda, o cálculo encartado pela parte autora não encontra óbice legal referente à inclusão de multa sobre os aludidos encargos, em conformidade com o que dispõe o art. 1.336, § 1º, do CC: “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Confira-se, a respeito da matéria em exame, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ESTATUTO SOCIAL DO CONDOMÍNIO.
PREVISÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
MORA EX RE.
DATA DA INADIMPLÊNCIA. 1.
Inexistiu negociação extrajudicial acerca da exclusão dos encargos da mora, especificadamente adesão pelo condômino à campanha de redução da inadimplência, deliberada em Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação de Moradores. 2.
Devem ser observadas as regras estabelecidas pela coletividade de moradores, Estatuto Social do Condomínio, em atenção à boa-fé objetiva a prevalecer entre os contratantes.
Inteligência do art. 422 do Código Civil. 3. É legítima a cobrança das taxas condominiais, incluindo os encargos da inadimplência e os honorários contratuais, porquanto ausente prática abusiva a invocar o controle de cláusulas ou condutas.
De outro modo, houve inadimplemento a constituir o condômino em mora.
Incidência do art. 397 do Código Civil. 4.
Acertada a fixação dos juros moratórios e da correção monetária dede a data da inadimplência, considerando tratar-se de mora ex re.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1333104, 07042878320208070004, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Em relação à ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 485, inciso VI, do CPC) Condeno a ré ANA PAULA AMARAL DA SILVA: (i) a pagar à autora o valor referente às taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, rateios e fundos, todos pertinentes à unidade residencial de sua propriedade/posse.
Por cuidarem-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação as taxas vencidas no curso do processo até a efetiva quitação, sobre as quais incidirão correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da multa legal de 2% (dois por cento); e, (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme com o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios em favor dos causídicos constituídos pela ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 09:29:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
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23/05/2022 07:11
Publicado Edital em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 23:22
Expedição de Edital.
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 22:41
Recebidos os autos
-
01/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 18/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 12/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/04/2021 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2021 22:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 22:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 22:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 01/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 04/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 20:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2020 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/09/2020 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:44
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 00:34
Recebidos os autos
-
09/06/2020 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 23:02
Recebidos os autos
-
19/05/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 05:26
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:53
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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