TJDFT - 0702328-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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02/09/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, Vara Cível do Guará.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a FABIA ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*09-16 (REQUERENTE).
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01/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702328-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA Em primeiro lugar, não obstante a tempestividade da petição juntada, por último, no ID: 195010915, verifico que o requerente não atentou para o que lhe foi determinado pelo respectivo ato judicial proferido no ID: 189431286, quanto à inadmissibilidade de cumulação de procedimentos.
Explicarei novamente.
Infere-se da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual nasce sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (como, por exemplo, pedidos deduzidos em sede de tutela provisória de urgência, exibição de documentos, repetição de suposto indébito) e o procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Em segundo lugar, é importante ressaltar que não é facultado ao requerente mesclar procedimentos distintos, a fim de criar, ao seu alvedrio, uma espécie de “procedimento misto” apenas para atender à sua conveniência.
Assim, a escolha do procedimento somente é possível se a própria lei assim permitir.
A propósito, a em.
Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, ao examinar questão jurídica semelhante, assim decidiu: “Por fim, reconheço que o Juízo a quo atuou com acerto ao evitar a análise da tutela de urgência.
Ora, deferida ou indeferida, a tutela de urgência exerceria impacto indesejado em relação à escolha entre a jurisdição voluntária ou contenciosa, e afetaria, sobremaneira, a eventual proposta de repactuação da dívida.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento 0743649-02.2023.8.07.0000, 8.ª Turma Cível, decisão monocrática pulicada no PJe: 18.10.2023).
Por todos esses fundamentos, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC/2015, sobretudo em virtude de tratar-se de vício sanável, o requerente deverá emendar a petição inicial, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 17:57:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
29/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702328-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
E em quarto e último lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 10:23:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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