TJDFT - 0719641-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 19:35
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:41
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 22:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:46
Outras decisões
-
21/05/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 05:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719641-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 19:37
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719641-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO RODRIGUES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pelo réu, em garantia de empréstimo.
Deferida a liminar (id. 141605963), a demandada purgou a mora (id. 163115547).
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, o autor concordou com a purga (id. 166584526). É a suma do necessário.
Decido.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, a purga da mora não se limita apenas às prestações em atraso, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida, como forma de se evitar a consolidação da propriedade em favor credor fiduciário. (Acórdão 1172563, 07147386620178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A parte ré fez uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, razão pela qual a extinção do processo é a medida que se impõe.
Por fim, à luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a ré suportar as custas e honorários sucumbenciais, posto que se encontrava em mora quando do ajuizamento da ação, dando a ela ensejo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGA DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Na sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/2004 a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, dá-se com o pagamento da dívida pendente, representada pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato e seus acessórios, hipótese na qual o bem será restituído ao contratante, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Em caso de purgação da mora deve ser aplicado o princípio da causalidade, o qual estabelece que os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. (Acórdão 1252012, 07155461520198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da quitação do débito, JULGO PURGADA A MORA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se à baixa do gravame RENAJUD sobre o veículo (id. 141906269).
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719641-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO RODRIGUES LIMA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 14:01:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:54
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/04/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:06
Outras decisões
-
02/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 04:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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