TJDFT - 0700472-48.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CICERO SANTOS DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO SANTOS DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CICERO SANTOS DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700472-48.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SANTOS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no montante de R$ 5.634,08 (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento" (ID: 54508476, p. 27, item "VI", subitem "c").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido (R$ 2.651,11), com perda patrimonial de R$ 5.634,08, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 54508479 a ID: 54508490.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 66491702), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 67580049; ID: 67580050).
Em contestação (ID: 69540641), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 72132970.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 73931601), quedando inerte e silente o réu. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora ante o recolhimento das custas de ingresso.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 11:45:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CICERO SANTOS DE ALMEIDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 23:34
Recebidos os autos
-
15/09/2020 23:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2020 15:39
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 20:33
Recebidos os autos
-
16/07/2020 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:45
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*91-15 (AUTOR).
-
25/05/2020 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 22:57
Recebidos os autos
-
07/04/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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