TJDFT - 0702580-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MONICA MOLITERNO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MONICA MOLITERNO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:23
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702580-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MOLITERNO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento; desse modo, não vislumbro a possibilidade jurídica dos pedidos deduzidos na exordial (ID: 189575816, pp. 24-25).
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E EM DÉBITO CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE AMBOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA 1085 DO STJ.REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, decidiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Desse modo, não tem razão a parte autora/apelante ao pretender a limitação dos descontos dos empréstimos (consignado e direto em conta corrente) ao patamar de 30% dos seus rendimentos mensais líquidos. 3.
Ressalte-se que a presente ação não se funda na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que prevê diversos mecanismos de solução do conflito, entre os quais o plano judicial compulsório (artigos 104-A e 104-B), podendo a parte autora socorrer-se de ação própria para a repactuação da dívida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1777641, 07014021120218070021, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte autora deve emendar o requerimento inicial, com estrita observância à legislação referenciada. 2.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 3.
Na mesma oportunidade, a parte autora deve comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de dois veículos no DETRAN/DF (Placas: PYJ4J00 e REU8A15).
Para tanto, deverá juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto ao BRB, NUBANK, AME DIGITAL, ITAU UNIBANCO e BANCO SANTANDER; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso e também da petição inicial.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 13:37:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702580-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MOLITERNO REU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A DESPACHO O documento juntado no ID: 190881063 está ilegível e o contracheque copiado no ID: 190881064 se refere a novembro de 2022.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 15:48:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702580-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MOLITERNO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 10:13:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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