TJDFT - 0710798-11.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:33
Processo Reativado
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07/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
07/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE UMA ÚNICA PROCURAÇÃO PARA CADA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A determinação judicial de juntada de novo instrumento de mandato específico para cada demanda não se afigura razoável e proporcional, quando constatado, no caso concreto, que a Autora apresentou procuração atualizada, contendo a indicação expressa dos números dos processos e o teor das demandas ajuizadas. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”. 3.
Cotejando-se os termos do precedente do c.
STJ com a hipótese dos autos, tem-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, a parte Autora atendeu satisfatoriamente a determinação judicial, ao juntar novo instrumento de mandato atualizado e com indicação expressas das demandas ajuizadas. 4.
Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem resolução do mérito configura excesso de formalismo, devendo-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/15). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
06/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:07
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR - CPF: *85.***.*50-34 (APELANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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