TJDFT - 0771498-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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29/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:03
Expedição de Autorização.
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08/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771498-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficando as partes intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 14:36:16.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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20/06/2024 14:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/04/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771498-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 14:15:56.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
06/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:53
Outras decisões
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07/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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