TJDFT - 0707193-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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10/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDETE DO CARMO SARDINHA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2025 09:31
Expedição de Carta.
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15/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 21:53
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RITA MARIA DOMINGOS DE MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VALDETE DO CARMO SARDINHA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707193-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DO CARMO SARDINHA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO FERNANDES DE MIRANDA, RITA MARIA DOMINGOS DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: EVA MARIA DE MIRANDA DOS SANTOS, EDIVAN FERNANDES DE MIRANDA, EMERSON FERNANDES DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por VALDETE DO CARMO SADINHA em face de ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDES DE MIRANDA e ESPÓLIO DE RITA MARIA DOMINGOS DE MIRANDA, tendo por objeto o imóvel situado na QNO 11, Conjunto A, Casa 25, Ceilândia/DF, Matrícula 24.364 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga, cujo acervo foi transferido para o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia.
A autora alega que adquiriu o referido imóvel do então casal JOÃO FERNANDES DE MIRANDA e RITA MARIA DOMINGOS DE MIRAND, mediante contrato particular de cessão de direitos, pelo valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Apesar do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes, não houve registro da venda com a transmissão da propriedade para a autora.
Narra que a contratante RITA MARIA DOMINGOS DE MIRANDA faleceu em 29 de setembro de 1999 e o contratante JOÃO FERNANDES DE MIRANDA faleceu em 15 de outubro de 2006.
Informa que não houve inventário e partilha de bens dos vendedores falecidos e indicaram por representante legal o senhor Eurípedes Messias de Oliveira.
Sustenta que tem direito à adjudicação compulsória do imóvel em face dos espólios dos vendedores, nos termos do que dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil Brasileiro.
Os Espólios de João Fernandes de Miranda e RITA MARIA DOMINGOS DE MIRANDA foram citados nas pessoas dos herdeiros EDIVAN FERNANDES DE MIRANDA (Id. 219440789 e 219441187) e EVA MARIA MIRANDA DOS SANTOS (Id. 220382519).
Tendo sido noticiado o falecimento de Emerson Fernandes Miranda, também filho dos promitentes vendedores do imóvel.
Os requeridos deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta, tendo sido decretada sua revelia (Id. 226635269).
Na fase de especificação de provas nada foi requerido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com apoio no artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, observo que os réus, apesar de devidamente citados na pessoa de seus herdeiros, deixaram de apresentar resposta ao pedido inicial, tendo sido decretada sua revelia, na forma do artigo 344 do CPC, do que resulta a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Acresça-se a isso o fato de o imóvel quem discussão não arrolado dentre os bens a serem partilhados em inventário decorrente do óbito dos promitentes vendedores, o que reforça a compreensão de que o imóvel deixou de ser considerado patrimônio dos promitentes vendedores, sem qualquer resistência à pretensão da parte autora em obter a transferência do bem perante o cartório de registro de imóveis.
A adjudicação compulsória é meio pelo qual o adquirente de imóveis, portanto contrato de promessa de compra e venda, com posse, preço ajustado e quitado e ainda pagos os impostos incidentes sobre o bem, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel em razão de obstáculos colocados pelo promitente vendedor.
No caso, o empecilho à transferência configura-se pelo falecimento do proprietário registral do imóvel e promitente vendedor, bem como de sua esposa, que também figurou como promitente vendedora no contrato firmado com a autora, cujo objeto é o imóvel QNO 11, Conjunto A, Casa 25, Ceilândia/DF, Matrícula 83.053 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia (id. 213417412) Para que ocorra a adjudicação é indispensável que a parte autora apresente o compromisso de compra e venda e o comprovante de quitação de sua obrigação perante os promitentes vendedores.
No caso, o contrato juntado no id. 189337273 confirma tanto a existência do contrato como a quitação do valor ajustado para a aquisição dos direitos sobre o bem imóvel.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar e, se houver recusa requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Assim, presentes os requisitos, a autora faz jus à adjudicação compulsória do imóvel sito no QNO 11, Conjunto A, Casa 25, Ceilândia/DF, Matrícula 83.053 do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Ceilândia) em favor da autora VALDETE DO CARMO SARDINHA.
Não obstante a revelia, bem como a procedência do pedido, verifico que a autora deu causa ao ajuizamento da presente ação, porquanto deixou de providenciar a transferência do imóvel à época da celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Em vista disso e em respeito ao princípio da causalidade, deverá arcar com as despesas processuais.
III Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para adjudicar em favor da autora a propriedade do imóvel sito no QNO 11, Conjunto A, Casa 25, Ceilândia/DF, Matrícula 83.053 do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Ceilândia), sem prejuízo do pagamento dos emolumentos e tributos eventualmente incidentes.
Expeça-se mandado de adjudicação compulsória.
Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao seu patrono, os quais fixo em R$ 2.000,00, com apoio no artigo 85, §8º do CPC.
Sem condenação em honorários em favor da parte adversa, considerando que os requeridos, apesar de citados não apresentaram resposta nem constituíram advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RITA MARIA DOMINGOS DE MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:24
Decretada a revelia
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04/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de RITA MARIA DOMINGOS DE MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDETE DO CARMO SARDINHA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:16
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/10/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707193-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DO CARMO SARDINHA REU: JOAO FERNANDES DE MIRANDA, RITA MARIA DOMINGOS DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Valdete do Carmo Sardinha em face dos espólios de João Fernandes de Miranda e Rita Maria Domingos de Miranda.
A parte autora alega ter celebrado contrato particular de cessão de direitos sobre o imóvel em questão e, diante da inércia dos réus em formalizar a transferência da propriedade, busca o provimento jurisdicional para adjudicação compulsória do bem.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (Id. 189337282), certidões de óbito dos réus (Id. 189337277 e 189337275), contrato particular de cessão de direitos (Id. 189337273) e matrícula do imóvel (Id. 189337279).
Inicialmente foi determinada emenda para que a parte autora apresentasse qualificação completa das partes.
Além de comprovar hipossuficiência financeira ou recolher custas (Id. 189724557).
A parte autora recolheu custas e requereu que fosse realizado pesquisas nos sistemas para tentar localizar o representante dos réus Euripedes Messias de Oliveira.
Na ocasião foi indeferido o auxílio de pesquisa para obtenção dos dados da parte ré (Id. 189724557).
A autora apresentou inicial sem indicar o representante dos respectivos espólios (Id. 195649769).
Determinada emenda para que apresentasse a qualificação correta do polo passivo (Id. 198681457), a parte reiterou o pedido de busca nas pesquisas do sistema (Id. 201273043).
DECIDO.
Inicialmente, constato que a qualidade dos documentos apresentados nos autos é extremamente baixa, especialmente as petições.
Isso porque, ao que aparenta, o autor está juntando a versão escaneada de versão impressa das petições.
Observa-se que a cópia da petição inicial juntada aos autos dificulta a leitura.
Tal conduta afronta o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, ao dificultar a análise do pleito e o exercício do contraditório pelas partes..
Ademais, verifico que o autor não apresentou a qualificação completa dos herdeiros dos falecidos João Fernandes de Miranda e Rita Maria Domingos de Miranda, limitando-se a juntar as certidões de óbito.
O autor não realizou buscas mínimas para verificar a existência de inventários judiciais ou extrajudiciais em andamento ou para obter informações sobre a qualificação dos herdeiros.
Cabe ao autor, e não ao Juízo, a incumbência de realizar tais buscas, a fim de identificar e qualificar os herdeiros, ou indicar o inventariante dos espólios, conforme o artigo 75, §1º, do CPC.
O pedido de pesquisas nos sistemas disponíveis foi indeferido no Id. 192972725, estando a matéria preclusa.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor: 1) O autor deve indicar o representante legal dos espólios de João Fernandes de Miranda e Rita Maria Domingos de Miranda., apresentando comprovação de eventual abertura de inventários, através de busca por inventários judiciais ou extrajudiciais em curso.
Caso não tenha inventário aberto, o autor deve indicar a necessidade de nomeação de inventariante, ou, se a partilha já foi realizada, deve figurar no polo passivo todos os herdeiros. 3) Junte novamente o documento de identificação da autora (Id. 189337271) e da certidão de matrícula do imóvel (ID. 189337279), em formato colorido e digitalizado, devido à ilegibilidade da versão apresentada. 4) Junte comprovante de endereço atualizado da autora.
O autor deve apresentar petição inicial substitutiva, com a correta qualificação do polo passivo, em formato de documento PDF, com qualidade adequada.
Alerto que não haverá prorrogação de prazo.
O desatendimento das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial.
Em manifestações futuras, o autor deve abster de anexar documentos escaneados com qualidade prejudicada.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707193-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DO CARMO SARDINHA REU: JOAO FERNANDES DE MIRANDA, RITA MARIA DOMINGOS DE MIRANDA DECISÃO 1.
A inicial deve atender aos artigos 319, inciso II, do Código de Processo Civil mediante a qualificação completa e correta das partes. 2.
Recolham-se as custas ou comprove hipossuficiência.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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