TJDFT - 0708385-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/10/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO SOARES BORGES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO SOARES BORGES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (AGRAVANTE)
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10/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:44
Conhecido o recurso de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 23:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/04/2024 18:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AGRAVADO) em 09/04/2024.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERALDO SOARES BORGES (agravante/autor), em face da decisão proferida (186024644, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível, nº 0700676-62.2024.8.07.0011, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 56467264), sustenta, em síntese, que ajuizou ação de rescisão contratual, devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e danos morais (com pedido liminar), a fim de assegurar a rescisão contratual e devolução dos valores de um contrato firmado com a 123 milhas para compra de passagens com destino a Portugal, compra realizada por meio de cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil.
Alega que, no entanto, ao prolatar a citada decisão acima, o juízo a quo posicionou-se pela não concessão da justiça gratuita ao autor, sob a justificativa que o objeto da causa não seria compatível com a concessão do benefício pleiteado e ainda que teria três veículos registrados em seu nome.
Defende que a lei não exige, para fins de concessão de gratuidade de justiça, o estado de total miserabilidade do autor, estando apto para a concessão do referido benefício, apenas mediante a apresentação de simples declaração de hipossuficiência financeira, atestando assim sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão combatida para determinar que seja concedido ao Agravante os benefícios da justiça gratuita, bem como para que seja mantido o Banco do Brasil no polo passivo da demanda com consequente prosseguimento do feito.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça ser o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
11/03/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/03/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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