TJDFT - 0701899-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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03/12/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/11/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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12/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701899-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITHAN SANDRO DIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais.
Considerando que o Apelante se reservou ao direito de apresentar suas razões recursais apenas na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Antes, porém, junte-se o mandado de intimação do réu e da vítima acerca da sentença.
Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Datado e assinado digitalmente. -
14/03/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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14/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0701899-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITHAN SANDRO DIAS ROCHA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra ITHAN SANDRO DIAS ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 147 e 150, caput, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de ID 147844725. “Dos fatos: No dia 22 de janeiro de 2023, entre 6 horas e 8h20min., na Chácara 75, conjunto F, casa 02, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, e no trajeto até a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher II – DEAM II, em Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, entrou e permaneceu, clandestina e astuciosamente, na residência de sua ex-namorada, Sra.
E.
S.
D.
J., contra sua vontade expressa, bem como a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave, por meio de palavras e por mensagens.
Das circunstâncias: Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado foi até a casa da vítima querendo conversar com ela, mas ela se recusou, momento em que o denunciado, contra a vontade da ofendida, entrou e permaneceu no lote dela ao pular o portão do imóvel.
O denunciado permaneceu na porta da casa da vítima, ocasião em que ela abriu uma janela de vidro na porta e reafirmou ao denunciado que não queria conversar com ele e que não sairia da casa.
Em seguida, o denunciado desferiu um chute na porta e a porta abriu, tendo a filha da vítima gritado, ocasião em que o denunciado ameaçou a ofendida dizendo que se ela ficasse com outro homem ele iria matá-la.
Depois disso, o denunciado deixou a casa da vítima e ela já havia acionado a Polícia.
Após deixar a residência da ofendida, o denunciado passou a enviar mensagens para ela, por meio de seu WhatsApp de prefixo (61) 99526-9105, a ameaçando nos seguintes termos: “Tou quase pra pula ae e te matar.
Responde não pra tu ver.
Pode ir na dp.
Vai responder não?? Tou aq no Léo.
Pode manda.
Os policiais vim aq.
Quer a eu vou ae” (sic) (ID 147259583).
Quando os policiais chegaram, a vítima relatou os fatos e, em diligências nas proximidades, o denunciado foi preso em flagrante.
Ainda na presença dos policiais, no percurso até a DEAM II, o denunciado voltou a proferir ameaça contra a vítima dizendo que “logo sairia da cadeia e ela iria ver”.
Dos danos morais: não houve pedido.
Os fatos foram noticiados no Inquérito Policial nº 204/2023 e Ocorrência Policial nº 201/2023, ambos oriundos da DEAM - II, ID 147259573 e anexos.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 22/01/2023 e teve a liberdade provisória concedida por ocasião da audiência de custódia, no dia 24/01/2023, ID 147428112.
A vítima requereu medidas protetivas, as quais foram deferidas (autos nº 0701892-19.2023.8.07.0003), ID 147699566.
A denúncia foi recebida no dia 27/01/2023.
Em relação ao crime de injúria, determinou-se aguardar o prazo decadencial, ID 147852986.
Citado em 22/03/2023, ID 153959258, o denunciado ofertou resposta à acusação, ID 154218759.
Não arguiu preliminares e não adentrou no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Ausentes quaisquer causas que ensejassem a absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (ID 156612537).
Em audiência realizada no dia 19/10/2023, foram inquiridas a vítima E.
S.
D.
J., bem como a testemunha Hélio Fernandes Galindo Neto.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J. e insistiu na oitiva da testemunha Kethellen.
Audiência em continuação no dia 02/02/2024, na qual foi ouvida a testemunha E.
S.
D.
J..
Ao final, o denunciado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da Folha de antecedentes penais.
Encerrada a instrução, foi determinada vista para alegações finais (ID 185573994).
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência da acusação (ID 185945086).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado por insuficiência de provas (ID 186450245).
Folha de Antecedentes Penais, ID 185721022. É a síntese do necessário.
Decido.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO CRIME DE INJÚRIA Segundo consta, o fato teria ocorrido no dia 22/01/2023 e a vítima, até o momento, não ofereceu queixa-crime em desfavor do autuado.
Não havendo mais possibilidade do exercício do direito mencionado, face à ocorrência do fenômeno da decadência, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Dessa forma, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ITHAN SANDRO DIAS ROCHA, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal, com o consequente ARQUIVAMENTO do feito, com fulcro no art. 395, II do Código.
Passo ao exame das provas em relação aos demais crimes.
Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado as condutas descritas nos artigos 147 e 150, caput, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, em desfavor de sua ex-namorada E.
S.
D.
J., conforme descrito na exordial.
Perante a autoridade policial, a vítima narrou que “que namora com ITHAN há seis meses, e está grávida dele.
Diz que não moram juntos, cada um reside em sua casa.
A declarante tem cinco filhos, mas nenhum é filho de ITHAN.
Diz que na tarde de sábado, dia 21/01/2023, teve uma discussão com ITHAN, via mensagens de celular, em razão de ciúmes por parte dele.
Ao final da discussão, decidiram terminar o relacionamento.
A declarante saiu com amigos, e retornou para casa por volta das 04h.
Após retornar, ITHAN foi a sua casa de forma tranquila, conversaram normalmente, mas não reataram o relacionamento, e então ITHAN foi embora.
Ocorre que, por volta das 06 horas, ITHAN bateu no portão dizendo que havia esquecido uma bolsa na casa da declarante.
A declarante procurou tal bolsa, mas não achou, e por isso não abriu o portão.
ITHAN, então, deu duas bicudas no portão e saiu dizendo que iria voltar.
Depois de cinco minutos, ele retornou e do lado de fora disse que havia achado a bolsa e que queria entrar para conversar, mas a declarante disse que não queria conversar e não abriu o portão.
Ato contínuo, ITHAN pulou o portão e ficou na porta, momento em que a declarante abriu uma janelinha de vidro que tem na porta e disse que não iria conversar e que era para ele respeitar os filhos da declarante que estavam na casa.
A declarante disse que não iria sair, e então ITHAN deu um chute na porta da cozinha, a porta abriu e neste momento, a filha da declarante de 17 anos, chamada KETHELLEN viu ITHAN e começou a gritar de medo.
Que ITHAN saiu e disse que se a declarante ficasse com outro homem, ele iria matá-la, deu mais um chute no portão e saiu.
Neste momento, a declarante já havia chamado a Polícia.
Minutos após sair, ITHAN passou a mandar mensagens para a declarante, chamando-a de “vaga”, “desgraçada” e “piranha”, e tais mensagens tinham tom ameaçador.
Logo após os Militares chegaram na casa da declarante, saíram e prenderam ITHAN.
Em seguida, conduziram todos para a Delegacia.
PERGUNTADA SE DURANTE O RELACIONAMENTO JÁ TINHA SIDO AGREDIDA OU OFENDIDA, disse que sim, que há uma semana ele deu tapa na boca da declarante, mas pediu desculpas e reataram o relacionamento.
PERGUNTADA SE ELE É CIUMENTO, disse que sim, demais.
PERGUTADA SE TEM MEDO DELE, disse que passou a ter.” Em juízo, às perguntas do Ministério Público, a vítima respondeu que havia terminado o relacionamento com o denunciado.
Disse que no dia dos fatos, tinha saído com uma amiga.
Que ao chegar, percebeu que Ithan estava próximo à casa dela.
Esclareceu que eles não moravam juntos e que ele não tinha as chaves da casa, tampouco autorização para entrar quando quisesse.
Que Ithan queria conversar com ela, mas ela não quis, pois ele estava embriagado e drogado.
Que Ithan começou a chutar o portão, pedindo que ela abrisse.
Que diante da negativa, Ithan pulou o muro e entrou no lote.
Que ela entrou na casa e fechou a porta da cozinha.
Que Ithan insistiu para entrar na casa.
Que ele chutou a porta da cozinha, danificando-a, e entrou na casa.
Que a filha Ketlhen gritou para que ele fosse embora.
Que Ithan disse “isso não ia ficar assim” e saiu.
Que nesse momento ele não fez ameaças.
Que depois Ithan começou a mandar mensagens via WhatssApp xingando-a de piranha, desgraça e vagabunda.
Que se pegasse ela com alguém, a mataria.
Que os policiais viram as mensagens que Ithan enviou a ela.
Que não se recorda se Ithan lhe ameaçou no caminho para a delegacia.
A testemunha policial Hélio, em juízo, asseverou que se recorda dos fatos.
Que já sabiam que se tratava de uma ocorrência na qual o ofensor teria invadido a residência da vítima.
Que ao chegarem no local ele não se encontrava mais dentro da residência.
Que, na oportunidade, a vítima disse que ele teria ameaçado-a com palavras e por mensagens e que ele estaria nas proximidades.
Que realizaram patrulhamento e conseguiram abordá-lo.
Que durante o deslocamento à delegacia, dentro da viatura, o réu ameaçou a vítima dizendo que “ela iria ver o que ia acontecer quando ele saísse de lá”.
Que não chegou a entrar na casa da vítima.
Kethellen, filha da vítima, às perguntas do Ministério Público, respondeu que lembra que o réu chegou ao local, pulou o muro e ficou ameaçando sua mãe.
Que ele também chutou a porta e começou a dizer que iria matar sua mãe se ela arrumasse outro homem.
Que ele entrou pulando o muro da casa.
Que ele não morava na casa.
Que ele chutou a porta que estava fechada e entrou uns dois passos para dentro de casa.
Que ele foi por conta própria, sem autorização.
Que sua mãe pediu para ele ir embora.
Que ele pulou o muro e disse que queria conversar com ela, mas ela não quis.
Que ele falou que se visse ela com outra pessoa, iria matá-la.
Que eles tinham terminado o relacionamento e o réu não aceitava.
Que começou a gritar e por causa disso o réu saiu.
Que ele saiu pelo portão.
Que sabe que a polícia chegou logo em seguida no local.
Que depois ele mandou mensagens para o celular da sua mãe, ameaçando-a de novo.
Que ele disse que iria entrar novamente no local.
Que sua mãe ficou com medo. À defesa, Ketlen esclareceu que ele chutou a porta da cozinha, que era velha.
Que a porta não estava quebrada antes de ser chutada, mas acabou ficando quebrada com o chute.
Que mesmo quebrada, dava para fechar.
Que não presenciou discussão do réu e da sua mãe naquele dia.
Que sabe que ele ficou entre 40 a 50min dentro de casa neste dia.
Que estavam somente a sua mãe e a depoente em casa no dia dos fatos.
O acusado, por sua vez, negou os fatos.
Relatou que não invadiu a residência da vítima, pois morava com ela.
Esclareceu que a vítima residia na chácara 75, conjunto F, casa 02 e ele foi morar com ela.
Relatou que residiu com a vítima por volta de quatro a cinco meses, iniciando-se em maio de 2022 e até setembro de 2022.
Disse que, em janeiro de 2023, a vítima ia para o Recanto e ficava com ele.
Negou que em janeiro já estivesse com a FRANCIELY.
Relatou que a ofendida pediu para ele sair da residência e ele saiu e foi para casa do primo dele.
Não se recorda de ter ameaçado a vítima.
Negou ter enviado mensagens para vítima dizendo que ela não poderia se relacionar com outro homem, uma vez que ele não queria mais nada com ela.
Negou ter entrado na casa da vítima e a ameaçado.
DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, caput, do Código Penal) O crime de ameaça se caracteriza e se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente, com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito.
A conduta deve ser exteriorizada por meio suficiente a causar temor à vítima, independentemente de qualquer resultado, haja vista ser crime formal.
Da análise da prova, verifica-se que a pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial pelo Inquérito Policial nº 204/2023 e Ocorrência Policial nº 201/2023, ambos oriundos da DEAM – II (ID 147259573 e anexos), gravação de tela, ID 147259583, assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o ora acusado, ITHAN SANDRO DIAS ROCHA.
A negativa do acusado não se coaduna com os demais elementos de prova.
Em que pese a vítima não tenha se recordado, em juízo, das ameaças proferidas pessoalmente, o que é totalmente aceitável diante do tempo decorrido entre o fato e o depoimento, ela afirmou veementemente que o réu a ameaçou por mensagens de WhatsApp, situação confirmada pela gravação de tela anexa ao ID 147259583.
Além disso, Kethellen presenciou os fatos e confirmou que o acusado disse que mataria a vítima, caso a encontrasse com outro homem.
A depoente disse, ainda, que a mãe sentiu medo.
O depoimento da testemunha policial também aponta para a prática do crime de ameaça, pois em suas declarações aduziu que no dia dos fatos a vítima disse, por ocasião da ocorrência, que Ithan teria lhe ameaçado com palavras e, ainda, por mensagens.
Com efeito, sabe-se que, em delito dessa natureza, a palavra da vítima goza de especial relevância probatória, notadamente quando é corroborada por outros elementos de prova – como, na espécie, pela oitiva da informante e da testemunha policial e gravação de tela com as mensagens da ameaça.
Além disso, não há qualquer indício de que a vítima atue para alterar a verdade dos fatos e incriminar, gratuitamente, pessoa inocente.
Portanto, não há dúvida quanto ao crime de ameaça praticado pelo denunciado em desfavor da ofendida.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o denunciado é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude dos atos praticados, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade.
De todo o exposto, reconheço a procedência do pedido inserto na denúncia ante a comprovação da materialidade e a autoria do crime de ameaça.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, caput, do Código Penal) Assim dispõe o art. 150, caput, do Código Penal: "Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".
A materialidade e autoria desse fato também se encontram devidamente comprovadas nos autos pelas mesmas provas indicadas acima.
Nesse sentido, em que pese a negativa do réu, os depoimentos da vítima e da testemunha, revelam que Ithan entrou clandestina e astuciosamente na casa da vítima.
A vítima foi clara ao dizer que não morava com o acusado, que ele não tinha as chaves da casa, tampouco autorização para entrar quando quisesse.
Que Ithan começou a chutar o portão, a fim de que ela abrisse, mas diante da negativa, Ithan pulou o muro e entrou no lote.
Que ela entrou na casa e fechou a porta da cozinha, sendo que Ithan insistiu para entrar na casa.
Que ele entrou na casa ao abrir a porta da cozinha com um chute.
As declarações de Kethellen foram coerentes com o relato da vítima, pois corroborou que Ithan entrou no quintal pulando o muro.
Asseverou que ele não morava na casa e entrou sem autorização.
Que Ithan chutou a porta da cozinha, a qual estava fechada e entrou uns dois passos para dentro de casa.
Como dito alhures, não havia autorização ou consentimento para que o réu ingressasse ou permanecesse na residência da vítima.
Não merece prosperar a tese levantada pela defesa de “como foi que Ithan saiu batendo o portão, se ele adentrou pulando o muro?”, notadamente porque há portões que só abrem por dentro e, não sendo a questão esclarecida em audiência, resta a dúvida, em favor do réu.
Por fim, sabe-se que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima goza de especial relevância probatória, especialmente quando é corroborada por outros elementos de prova, como na espécie, os depoimento da filha da vítima, não havendo qualquer indício de que a vítima atue para alterar a verdade dos fatos e incriminar, gratuitamente, pessoa inocente.
Infere-se, pois, que o fato é típico, antijurídico e culpável, pois não se verifica nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa.
Os fatos em exame também foram evidentemente praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se deram em razão do gênero e no âmbito de uma relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Estando comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, não há outro caminho a não ser a condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, alicerçada no contexto fático-probatório coligido nos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o denunciado ITHAN SANDRO DIAS ROCHA como incurso nas penas dos artigos 147 e 150, caput, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, ambos em concurso material.
DOSIMETRIA Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização das reprimendas.
No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, conclui-se que: A culpabilidade do acusado, aqui examinada como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, maior ou menor intensidade de dolo, não é desfavorável ao acusado; O réu registra anotações em sua folha penal, as quais, no entanto, serão avaliadas apenas na segunda fase da dosimetria.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal; Quanto às circunstâncias e consequências do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
A vítima não contribuiu para a prática do crime, devendo essa ser considerada neutra.
DO CRIME DE AMEAÇA Na primeira fase, diante das circunstâncias judiciais acima avaliadas, fixo a pena-base para o crime de ameaça em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
No entanto, presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso I (reincidência - Passagem criminal 1/7 - Condenação Trânsito em julgado: 26/02/2018 Pena: 6 anos, 2 meses, 19 dias ART 157 2º INCS I E II CPB, ART 244B LEI 8069/90 NA FORMA ART 70 PRIMEIRA PARTE CPB) e art. 61, II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).
Diante disso, agravo a pena em 1/6 (sexto) para cada circunstância agravante e, com os devidos ajustes deve ser fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena concreta e definitiva para o delito de ameaça em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Na primeira fase, diante das circunstâncias judiciais acima avaliadas, fixo a pena-base para o crime de ameaça em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
No entanto, presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso I (reincidência - Passagem criminal 1/7 - Condenação Trânsito em julgado: 26/02/2018 Pena: 6 anos, 2 meses, 19 dias ART 157 2º INCS I E II CPB, ART 244B LEI 8069/90 NA FORMA ART 70 PRIMEIRA PARTE CPB) e art. 61, II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).
Diante disso, agravo a pena em 1/6 (sexto) para cada circunstância agravante e, com os devidos ajustes deve ser fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena concreta e definitiva para o delito de violação de domicílio em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL No concurso material somam-se as penas cominadas, conforme o artigo 69 do Código Penal.
Assim, fixo a pena CONCRETA E DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
Tratando-se de condenado reincidente, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, e no enunciado da Súmula 588/STJ.
No mesmo sentido, em face da reincidência, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, sursis, conforme previsão expressa no art. 77, do Código Penal.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS Considerando a natureza dos fatos narrados e, principalmente, por se tratar de fatos recentes, entendo que as medidas protetivas deverão ser mantidas pelo prazo de 60 dias a contar desta data. a) proibição de aproximação da ofendida, fixando limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre esta e o suposto; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc.
Em relação aos danos morais, registro não houve pedido neste sentido.
Por outro lado, não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível, seja ajuizando nova demanda, seja promovendo a execução desta sentença penal condenatória (art. 63 do Código de Processo Penal c/c art. 515, VI, do Código de Processo Penal).
Intime-se a vítima e o denunciado acerca desta sentença e da manutenção das cautelares pelo prazo mencionado.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Não há bens pendentes de destinação.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/03/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/02/2024 14:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/12/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
19/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:36
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/04/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
30/01/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/01/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
26/01/2023 13:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/01/2023 11:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/01/2023 17:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/01/2023 17:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 09:21
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/01/2023 15:12
Juntada de laudo
-
22/01/2023 20:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/01/2023 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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