TJDFT - 0739642-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:30
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 20:41
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739642-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa foi omissa.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, não basta a não localização de bens passíveis de penhora para que a medida seja deferida, nos exatos termos da decisão do ID 222135218.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
No mais, considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, conforme decisão retro, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739642-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA DECISÃO Diante da ausência de comprovação dos requisitos, nos termos da decisão retro, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa requerida.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:25
Outras decisões
-
07/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/01/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:30
Outras decisões
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:57
Outras decisões
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 56.200,72 (cinquenta e seis mil duzentos reais e setenta e dois centavos).
Deverão incidir sobre o valor da condenação, correção monetária e juros de mora a partir do vencimento.Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. -
15/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739642-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA DESPACHO Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Ademais, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I e II, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS IRMAOS LUCIANO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 16:18
Outras decisões
-
27/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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