TJDFT - 0709172-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:31
Outras decisões
-
22/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GEORGERSON TITO DE JESUS OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:41
Deferido o pedido de GEORGERSON TITO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *90.***.*14-72 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:05
Indeferido o pedido de GEORGERSON TITO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *90.***.*14-72 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:31
Outras decisões
-
04/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GEORGERSON TITO DE JESUS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GEORGERSON TITO DE JESUS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GEORGERSON TITO DE JESUS OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:58
Outras decisões
-
17/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709172-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGERSON TITO DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709172-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGERSON TITO DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:05
Outras decisões
-
12/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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