TJDFT - 0710555-90.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:33
Expedição de Carta.
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05/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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02/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 22:27
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710555-90.2019.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS MAMEDIO DA SILVEIRA BORGES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS MAMEDIO DA SILVEIRA BORGES e YURI DA SILVA GONCALVES, dando-os como incursos nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (ID 83289717): “Em data e local não precisos, neste DF, sabendo-se que entre 18-9-2018 (furto) e 20-10-2018 (apreensão) MARCOS MAMEDIO DA SILVEIRA BORGES recebeu, em proveito próprio, de pessoa ainda não identificada, o veículo Hyundai/HB20 cor marrom, ano/modelo 2018/2019, placa PBH-9906/DF, sabendo tratar-se de produto de crime porque com adulteração de sinal identificador, ostentando a placa falsa HMD-2811/DF e sem documento de porte obrigatório (CRLV).
Entre 9-10-2018 e 20-10-2018 (apreensão), respectivamente no Hospital Regional do Gama e no Sítio Vó Rita, Núcleo Rural Ponte Alta Sul, Gama/DF, YURI DA SILVA GONÇALVES recebeu, conduziu e ocultou, em proveito próprio e de Marcos Mamedio da Silveira Borges, cunhado dele, o mesmo veículo Hyundai/HB 20 cor marrom, ano 2018/2019, placa PBH-9906/DF, sabendo tratar-se de produto de crime porque com adulteração de sinal identificador, ostentando a placa falsa HMD-2811/DF e sem documento de porte obrigatório (CRLV).
O veículo Hyundai/HB 20 acima descrito era produto de crime, precisamente de furto em 18-9-2018, no estacionamento do Hospital Santa Marta, Taguatinga/DF, conforme noticiado na ocorrência nº 8.889/2018-21ªDP, comunicante/vítima Jaqueline F. de A.
F. (fls. 16-17 do ID 51093558).
Policiais militares foram comunicados acerca da existência de veículo produto de furto no Sítio Vó Rita.
Conforme ocorrência nº 7.309/2018-20ª DP, em diligência no mencionado local localizaram o veículo Hyundai acima descrito, cuja chave estava na posse de YURI.
Indagado acerca da procedência do veículo YURI limitou-se a declarar que o ora coacusado MARCOS MAMEDIO conduziu o tal veículo e o deixou naquele local, conforme histórico da mencionada ocorrência policial.
Por sua vez, instado acerca do fato, MARCOS MAMEDIO limitou-se a declarar que teria recebido o veículo de um desconhecido, para conserto, sem especificar quem, quando e sem qualquer dado para contato.
A circunstância de MARCOS MAMEDIO e YURI terem recebido e ocultado o veículo em área rural, com placa adulterada e sem documento obrigatório, deixa certo que sabiam tratar-se de coisa produto de crime.
O mencionado veículo foi apreendido conforme fl. 3 do ID 51093558 e posteriormente restituído ao representante de seguradora conforme fl. 15 do mesmo ID.
Esse veículo foi periciado, conforme laudo em ID 73611339 que indica a placa adulterada.” Em relação a YURI DA SILVA GONCALVES, consta sentença absolutória (ID 130742962) com trânsito em julgado (ID 133568722).
A denúncia foi recebida no dia 18 de fevereiro de 2021 (ID 83651211).
O denunciado MARCOS foi citado (ID 133196460) e apresentou resposta à acusação (ID 157171220).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 157681003).
No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., além do interrogatório de YURI DA SILVA GONCALVES.
As partes ratificaram a prova oral já produzida nos autos.
O acusado MARCOS MAMEDIO DA SILVEIRA BORGES foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 125516537, 125516539 e 173586445).
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram (ID 173586466).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o acusado MARCOS MAMEDIO DA SILVEIRA BORGES, nos termos da denúncia, aplicando-se, ainda, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 174172806).
A Defesa de MARCOS, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, com base no artigo 386, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de receptação culposa, a teor do artigo 180, § 3º, do CP, com a fixação da pena no patamar mínimo (ID 174782416).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado MARCOS MAMEDIO DA SILVEIRA BORGES a prática do crime de receptação dolosa.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pelo Auto de Apreensão (ID 51093558 - pág. 3), Ocorrências Policiais (ID 51093558 - págs. 6/8 e 18/19), Termo de Restituição (ID 51093558 - pág. 17), Cópias de documentos (ID 51093558 - págs. 20/27), Declaração (ID 68248890), Termo de Declaração (ID 72771857 - págs. 2/3), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Veículo (ID 73611339) e pela prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo: A testemunha E.
S.
D.
J. informou que era proprietária do automóvel na época, o qual foi furtado; que estacionou o veículo por volta de 9h, próximo ao seu local de trabalho, no Hospital Santa Marta; que, no final da tarde, quando retornou, o automóvel não estava no local; que foi à 21ªDP e fez o BO, dando entrada no seguro do carro; que não teve notícias do carro até o presente momento.
A testemunha compromissada E.
S.
D.
J. (Policial Militar) declarou que estava em patrulhamento na área rural, quando recebeu uma ligação de que haveria um veículo de procedência duvidosa; que foi à chácara e encontrou o veículo; que, em consulta à placa, constou como veículo não encontrado; que, em consulta ao chassi, constou como produto de furto ou roubo; que, no local onde o carro foi encontrado, havia somente o caseiro; que conduziu o caseiro à delegacia, pois ele estava na posse do veículo, o qual estava na casa dele; que o caseiro não deu nenhuma explicação.
YURI DA SILVA GONCALVES declarou que o veículo não pertencia a ele, mas estava em sua posse.
Esclareceu que MARCOS, seu cunhado à época dos fatos, deixou o automóvel com o declarante; que, na época, trabalhava na chácara de JOSE EUSTAQUIO, onde o carro foi apreendido; que MARCOS deixou o carro com o declarante, pois não havia espaço na oficina dele para deixar o carro guardado; que MARCOS pediu para que o declarante levasse o veículo na sexta e devolvesse no sábado a tarde, pois o cliente iria buscar o carro; que deixou o automóvel na Samambaia e voltou para casa; que a viatura apareceu e soube dos fatos; que, quando a polícia apareceu, MARCOS já estava com o veículo há mais de um mês; que o automóvel ficou apenas um dia na posse do declarante, de sexta para sábado; que o carro ficou o tempo todo na fazenda com MARCOS, que o conduzia para cima e para baixo; que a viatura rural já tinha visto MARCOS na condução do veículo várias vezes e nada ocorreu; que, quando MARCOS deixou o veículo com o declarante, apenas pediu para que o deixasse guardado de sexta para sábado, pois não havia vaga em sua oficina; que MARCOS não deixou documento, apenas a chave; que não tinha conhecimento de que o carro era produto de crime, pois MARCOS era mecânico e já tinha aparecido com vários carros diferentes; que sua irmã se separou de MARCOS e não tem mais contato com ele; que quem usava o veículo era MARCOS; que o declarante era quem estava no local quando a polícia chegou.
No interrogatório judicial, o acusado MARCOS MAMEDIO DA SILVEIRA BORGES foi qualificado.
Quanto à acusação, disse que apenas responderia às perguntas do Advogado.
Afirmou que YURI é seu ex-cunhado.
Esclareceu que tem oficina e, na época, a pessoa de nome ARI levou o carro para ser arrumado, pois estava batido na lateral direita, sendo o paralama e a porta; que recebeu R$ 450,00 de entrada e fez o serviço; que a esposa estava grávida e a mãe dela morava na chácara onde o carro foi apreendido; que a esposa passou mal e o interrogando foi à chácara; que pediu para YURI, irmão de sua esposa, ficar com o veículo, enquanto resolvia; que YURI retornou com o carro para a casa do interrogando, tendo o automóvel ficado com YURI por dois dias; que depois soube que o carro era produto de furto; que não costuma pedir documento para clientes, para saber a procedência do veículo; que esse cliente já tinha feito um serviço anterior com o interrogando; que depois apareceu com esse outro automóvel, deixando-o na oficina; que, no dia que os fatos ocorreram, ARI apareceu na oficina e o interrogando o questionou e disse que ele deveria procurar uma delegacia, mas ele sumiu e não apareceu mais; que, na delegacia, contou os fatos, mas o policial não perguntou nada sobre a pessoa que deixou o carro na oficina.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em Juízo.
O policial REGINALDO confirmou que estava em patrulhamento na área rural, quando recebeu a ligação informando a localização de um veículo de origem duvidosa, compareceu à chácara e, após consulta, constatou que o automóvel era produto de furto, no local havia o caseiro, o qual estava na posse do veículo.
A vítima do furto JAQUELINE, em juízo, confirmou ser a proprietária do veículo receptado.
Informou que estacionou o automóvel perto do hospital em que trabalhava, em Taguatinga, local onde foi furtado, no ano de 2018.
Disse que, na ocasião, fez o registro de ocorrência policial, para dar entrada no seguro e apenas teve notícia do carro devido ao presente processo.
YURI esclareceu que ficou com o automóvel a pedido de MARCOS, seu cunhado à época dos fatos, pois segundo ele, não havia espaço em sua oficina para guardar o carro.
Acrescentou que o veículo foi deixado com o depoente na sexta-feira e ele o devolveu no sábado, levando-o à chácara, onde foi apreendido.
E mais importante, acrescentou que MARCOS estava na posse do referido automóvel há mais de um mês, conduzindo-o para todos os lados.
Quanto ao réu MARCOS, afirmou que recebeu, em sua oficina, o veículo da suposta pessoa de nome ARI, para realizar serviços de reparo e posteriormente soube que o automóvel era produto de crime.
A origem ilícita do veículo Hyundai/HB20 apreendido está comprovada pela ocorrência policial nº 8.889/2018-21ªDP (ID 51093558 - págs. 18/19) e pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo.
Cabe ressaltar que, tratando-se de receptação, a apreensão de bem objeto de crime anterior na posse do indivíduo enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado a comprovação de que desconhecia a origem ilícita do bem e sequer tinha condições de presumir a origem criminosa.
Em que pese YURI tenha comprovado não saber a origem ilícita do veículo, pois o guardou por pouco tempo, a pedido de MARCOS, o mesmo não se pode afirmar do acusado MARCOS, o qual, segundo consta, já estava na posse do automóvel há mais de mês, usando-o como se dono fosse, mas sem qualquer documentação e com sinais identificadores adulterados.
Acrescente-se que o réu afirmou ter tido contato com o suposto dono do automóvel, porém, nada informou sobre os fatos à polícia na época.
Tampouco trouxe quaisquer elementos para identificar o suposto receptador, como nome completo ou contato telefônico.
Com efeito, as circunstâncias dos fatos – o acusado disse ter recebido o veículo para realizar reparos de pessoa não identificada nos autos – evidenciam o dolo de receptar, sendo descabida a absolvição ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
Ademais, ficou bastante tempo utilizando o carro, sendo pouco crível que o suposto cliente tivesse simplesmente deixado o carro na oficina, por mais de um mês.
Portanto, restou demonstrado que MARCOS adquiriu, recebeu, conduziu e ocultou em área rural o veículo descrito na denúncia.
Nesse sentido, descabida a absolvição, porquanto as provas dos autos são robustas no sentido de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo recebido.
Cabe mencionar que, nos crimes de receptação dolosa, a mera alegação quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem não se mostra suficiente para ensejar a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
Assim, presente o elemento subjetivo do tipo do crime de receptação dolosa.
Por fim, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARCOS MAMEDIO DA SILVEIRA BORGES, qualificado nos autos, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
Tecnicamente, o sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo contra o patrimônio.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias e consequências do delito.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não avisto qualquer circunstância atenuante ou agravante, pois não confessou a ciência da origem ilícita do veículo.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão porque torno a expiação acima cominada DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois o réu respondeu solto ao presente processo e porque não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c", do § 2º, do art. 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser individualizada pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O ora condenado respondeu solto ao presente feito.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de prova nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, determino, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
12/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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10/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/09/2023 12:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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29/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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18/07/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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07/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:11
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:27
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:00
Transitado em Julgado em 30/07/2022
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:50
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
15/06/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:30
Expedição de Ata.
-
23/05/2022 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
23/05/2022 16:27
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:14
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
25/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
20/01/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 23:21
Recebidos os autos
-
12/01/2022 23:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
16/12/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 02:49
Publicado Edital em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
27/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Edital em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:34
Expedição de Ofício.
-
12/05/2021 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
27/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2021 16:02
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/02/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
12/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
09/02/2021 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:43
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2020 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2020 14:25
Classe Processual TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
31/07/2020 14:21
Classe Processual TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 14:43
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
27/07/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/07/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2020 10:36
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 25/06/2020 16:00
-
25/06/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 01:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2020 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2020 19:01
Expedição de Ofício.
-
05/06/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 25/06/2020 16:00
-
01/06/2020 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 21:13
Audiência Instrução e Julgamento designada - 25/06/2020 14:00
-
29/05/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2020 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 06/02/2020 16:40
-
11/02/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2020 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 14:04
Audiência instrução e julgamento designada - 06/02/2020 16:40
-
13/12/2019 14:18
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/12/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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