TJDFT - 0749041-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:33
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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02/05/2024 18:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
MÁ-GESTÃO.
COMPETÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSENTES.
APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
Quando necessário, os Embargos de Declaração servem para prestar esclarecimentos e aprimorar a prestação jurisdicional. 2.
A toda evidência, refletem os presentes Embargos de Declaração mera irresignação da parte quanto ao desfecho da demanda, a qual deve ser objeto de recurso específico. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para prestar esclarecimentos. -
05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de JORGE ELIAS LEAL - CPF: *79.***.*12-53 (EMBARGANTE) e provido em parte
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:52
Juntada de pauta de julgamento
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02/04/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2024 13:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
BANCO DO BRASIL.
PASEP.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUCURSAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora a parte agravante tenha escolhido esse foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista. 2.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Determinação de redistribuição do processo de origem. -
06/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:52
Conhecido o recurso de JORGE ELIAS LEAL - CPF: *79.***.*12-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 20:03
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/12/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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