TJDFT - 0701642-98.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701642-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDICE ALVES SANTOS LITRAN, ANNA ELIZABETH ALVES SANTOS LITRAN, CLAUDIO VINICIUS SANTOS LITRAN REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da análise dos autos, observa-se que o perito solicitou que a requerida comparecesse à perícia munida de documentos com assinaturas relativas ao período de 1995 a 2001 (id. 243688969).
Na petição de id. 248119238, o perito requereu a expedição de ofício a alguns órgãos solicitando cartões de assinatura da ré relacionadas ao período precitado. 2.
De fato, para regular realização da perícia, acolho a justificativa apresentada pelo perito a fim de que sejam colacionados aos autos documentos com a assinatura da ré relacionadas ao período entre 1995 a 2001. 3.
Contudo, entendo desnecessária a expedição de ofício aos órgãos indicados pelo auxiliar, uma vez que a própria requerida tem condições de buscar documentos que guardem relação com as especificações indicadas pelo perito e entregar-lhe diretamente a fim de que sejam usados como paradigma para produção da prova pericial grafotécnica. 4.
Assim, intime-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, entregar os documentos solicitados pelo perito no id. 248119238, comprovando-se a entrega nos autos. 5.
Por fim, em relação aos argumentos aduzidos no id. 248012516, concernentes a uma possível parcialidade do perito, embora a requerida narre que no dia da perícia grafotécnica agendada tenha presenciado diálogos entre o perito e o advogado da parte autora, ela não trouxe nenhum indicativo de qual era o contexto desses diálogos. 6.
A alegação de “aparente proximidade pessoal” é demasiadamente genérica e não veio acompanhada de elementos verossímeis de qual era o diálogo ou o contexto que aparentasse essa suposta proximidade. 7.
Além disso, a existência de “comentários alusivos ao próprio processo” também não pode ser levada em consideração para aferir a quebra da imparcialidade do perito, tendo em vista que comentários referentes ao processo, por si sós, não maculam a idoneidade da perícia. 8.
Sendo assim, indefiro o pedido de id. 248012516 e dou regular prosseguimento ao feito. 9.
Cumpram-se as disposições lançadas.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:41
Outras decisões
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CLAUDICE ALVES SANTOS LITRAN em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701642-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDICE ALVES SANTOS LITRAN, ANNA ELIZABETH ALVES SANTOS LITRAN, CLAUDIO VINICIUS SANTOS LITRAN REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. 1.
Defiro a produção de prova pericial.
Para o trabalho, nomeio, como "expert", o perito grafotécnico RICARDO AUGUSTO DE MORAES, e-mail: [email protected]. 2.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias.
Todavia, sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n.° 116/2024 deste TJDFT, complementada pela Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, compete ao próprio tribunal custear essa verba. 3.
Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Portaria Conjunta, e tendo em vista a Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, fixo o valor dos honorários em R$ 2.087,91, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrados em casos como tais em outros processos, o grau de especialização do profissional, que é um dos peritos mais competentes da área cadastrados neste TJDFT, e exatamente por isso foi escolhido, o lugar da realização da perícia, já que em Brasília há uma tendência infeliz de se cobrar mais pela perícia que em outras localidades. 4.
Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados. 5.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 116/2024 deste TJDFT. 6.
Após, no prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários do perito. 7.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 8.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 9.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 10.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 11.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 12.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 13.
Não havendo impugnação, OFICIE-SE ao presidente do TJDFT, via Secretaria-Geral do TJDFT (SEG), requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 6º da Portaria Conjunta nº 116/2024 e a Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025. 14.
Após, façam-se os autos conclusos para analisar o pedido de produção de prova oral.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:16
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA LEITE - CPF: *57.***.*58-34 (REQUERIDO).
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA LEITE - CPF: *57.***.*58-34 (REQUERIDO).
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24/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/04/2025 11:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/03/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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22/01/2025 20:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 04:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 04:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:11
Outras decisões
-
17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/10/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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14/10/2024 16:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:42
Outras decisões
-
06/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:59
Outras decisões
-
17/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:40
Outras decisões
-
17/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
25.
Ante todo o exposto, declaro este Juízo incompetente para processamento e julgamento da presente ação e remeto os autos à Vara Cível do Recanto das Emas/DF. 26.
Independentemente de preclusão desta decisão (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos, dando-se baixa na autuação.
Recanto das Emas/DF. -
11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2024 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/03/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:38
Declarada incompetência
-
04/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/03/2024 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/02/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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