TJDFT - 0702142-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de laudo
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Outras decisões
-
18/03/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:14
Outras decisões
-
05/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de EB INFRA CONSTRUCOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de EB INFRA CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:13
Outras decisões
-
10/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:40
Outras decisões
-
02/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:00
Outras decisões
-
24/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:18
Outras decisões
-
26/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:17
Outras decisões
-
17/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702142-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS RECONVINDO: CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CENTRAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS PUBLICOS, ADMINISTRACAO REGIONAL DE VICENTE PIRES - RA XXX, EB INFRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO I.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS contra DISTRITO FEDERAL e OUTROS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que é morador de Vicente Pires, local onde as rés promovem a realização de obras na via pública e, com a elevação de nível da pista, com a retirada excessiva de terra, o muro da casa do autor restou comprometido, com risco de desabamento.
Pede, em caráter liminar, tutela provisória de urgência para a realização de obras na sua residência, em razão dos prejuízos causados pelos trabalhos executados pelas rés.
Decido.
Antes de analisar a tutela provisória de urgência, essencial análise de algumas questões processuais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a SECRETÁRIA DE ESTADO DE OBRAS e a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE VINDENTE PIRES são meros órgãos que integram a administração direta (DF) e, por este motivo, não tem personalidade jurídica própria e, em consequência, capacidade de ser parte. É o DISTRITO FEDERAL que responde pelos atos e omissões de suas secretarias e departamentos.
Portanto, devem ser excluídas liminarmente do polo passivo da relação jurídica processual.
Em relação ao pedido de gratuidade processual, em razão das informações existentes até este momento e, a considerar a presunção em favor da pessoa natural, DEFIRO o benefício, sem prejuízo de posterior revisão.
No caso, o autor questiona a realização de obras na via pública em frente à sua residência, em especial a retirada de terras e a alteração do nível, o que teria comprometido o muro e outras partes de sua casa.
Em relação aos responsáveis pela execução da obra, o autor aponta o DF, a NOVACAP e outras quatro pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorre que, ao menos neste momento processual, diante da ausência de elementos concretos, não há como apurar a legitimidade passiva de todos os réus.
Não há nenhuma evidência de que as pessoas jurídicas mencionadas na inicial são todas responsáveis e estão vinculadas aos fatos narrados na inicial.
O autor apenas e tão somente apresenta fotografias da via onde os trabalhos são executados, mas não é possível constar qual das empresas ou se todas foram contratadas para tal serviço.
No caso, o autor, sem qualquer critério, simplesmente inclui no polo passivo diversas pessoas jurídicas.
Tal fato impede, inclusive, análise da tutela provisória pretendida, pois não há como impor qualquer obrigação, em caráter liminar, a pessoas jurídicas, sem qualquer informação ou elemento de que foram contratadas ou são responsáveis pela obra mencionada na inicial.
Ademais, no caso de dano provocado pela execução de obra pública, de responsabilidade de pessoas jurídicas privadas contratadas pela administração pública (contrato administrativo), eventual responsabilidade do DF é subsidiária.
Apenas com o contraditório efetivo, será possível apurar a legitimidade dos réus, a existência de contratos administrativos para execução de obras públicas no local e as circunstâncias fáticas do referido serviço.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para a tutela provisória requerida em caráter liminar.
Em primeiro lugar, porque não há prova de que as rés indicadas na inicial foram contratadas pela administração para a execução da obra pública.
Segundo, porque os danos que o autor pretende sejam reparados em caráter liminar somente poderão ser apurados após dilação probatória, ou seja, perícia técnica e de engenharia, a fim de apurar nexo de causalidade entre o serviço que é executado e os danos que o autor alega ter suportado.
Impossível, apenas por meio de fotografias, constatar se os eventuais danos decorrem da execução da obra e se estes dano foram causados pelas rés indicadas na inicial.
Apenas perícia poderá constatar tal nexo de causalidade.
Por outro lado, não há qualquer evidência de risco de ineficácia ao resultado final ou urgência.
Os orçamentos apresentados pelo autor para reparação dos alegados danos data de setembro de 2.022, portanto, de mais de ano, o que desqualifica a alegação de emergência, para fins de tutela provisória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Com relação aos pedidos, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL ("a"); Será determinada a citação dos réus remanescentes ("c"); INDEFIRO a intimação do MP ("d"), porque não há qualquer interesse que justifique a intervenção (a questão em debate é puramente privada, de interesse exclusivo do autor, que tem plena capacidade); Indefiro o pedido constante no item "e", pois por ocasião das contestações as rés poderão apresentar o projeto de execução da obra, não tendo qualquer conveniência para este momento processual (pedido inoportuno, que poderá ser realizado na fase instrutória); Os pedidos constantes nos itens "f", "g", "h" e "i" serão apreciadas na sentença, após instrução processual.
O pedido constante no item "g" é inoportuno.
A perícia poderá ser determinada na fase instrutória, caso não haja conciliação e a depender das teses das rés.
Isto posto, INDEFIRO, em parte, a inicial, para excluir liminarmente do polo passivo da lide a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE VICENTE PIRES e SECRETARIA DE OBRAS, por manifesta ilegitimidade, nos termos dos artigos 330, II, do CPC e 485, VI, ambos do mesmo diploma processual.
Para fins de análise da legitimidade dos réus, antes de determinar a citação de todas as pessoas jurídicas de direito privado, neste momento processual, DETERMINO a CITAÇÃO de apenas do DISTRITO FEDERAL, para que apresente a contestação, no prazo legal, bem como para que INFORME se a obra em questão é de responsabilidade da administração pública ou de pessoas de direito privado, por meio de contratos administrativos.
Após a contestação do DF, venham conclusos para análise da legitimidade passiva dos demais réus, com urgência.
Diante de todos os fatos mencionados, enquanto não houver contestação do DF, para esclarecer a execução da referida obra, não será designada audiência de conciliação.
CITE-SE apenas o DF.
Após a contestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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