TJDFT - 0747951-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIS LEMES RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA PACHECO PADRE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEFERIMENTO.
AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
AJUIZAMENTO EM FACE DE APENAS UM DEVEDOR.
OPÇÃO DO CREDOR.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.
REQUERIMENTO DE TERCEIRO.
INTERESSE VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 98 do Código de Processo Civil confere à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça.
Esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos, em renda bruta, como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública. 2.
O pedido de concessão do benefício de justiça gratuita deduzido na origem ainda não foi analisado pelo juízo a quo.
Para evitar a supressão de instância, os efeitos da concessão da gratuidade devem se limitar a esse Agravo de Instrumento, conforme autorizado pelo art. 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 3.
O art. 275 do Código Civil autoriza o ajuizamento da cobrança em face de apenas um dos devedores solidários, não restando configurado o litisconsórcio necessário quanto aos demais coobrigados.
Há, no entanto, a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo ulterior, a requerimento de terceiro interessado no feito. 4.
No termos do art. 124 do Código de Processo Civil, Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 5.
Tratando-se de Ação de Conhecimento cujo objeto é a existência de dívida, com ajuizamento em face de apenas um dos devedores, aqueles solidariamente coobrigados poderão intervir no feito, na condição de assistentes litisconsorciais da ação de conhecimento. 5.1 Na fase de conhecimento, o terceiro interveniente poderá se aliar ao réu e defender a inexistência da dívida ou a redução do valor cobrado.
Resta demonstrando, portanto, o interesse do devedor solidário no feito. 6.
Recurso conhecido e provido. -
06/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de ROSELITA MARQUES PACHECO - CPF: *73.***.*99-87 (AGRAVANTE) e provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIANA PACHECO PADRE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/11/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/11/2023 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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