TJDFT - 0014363-28.1997.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALARICO OTTONI RAMOS VERANO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014363-28.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALARICO OTTONI RAMOS VERANO, IVANA BRANDAO MACHADO, VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME CERTIDÃO A parte BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação em ID: 239185064 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico que a parte ré não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 13/06/2025.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALARICO OTTONI RAMOS VERANO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALARICO OTTONI RAMOS VERANO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 15:33
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALARICO OTTONI RAMOS VERANO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014363-28.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALARICO OTTONI RAMOS VERANO, IVANA BRANDAO MACHADO, VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID: 216973395, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a possível prescrição intercorrente, conforme Art. 921, §4º, do CPC.
Brasília, 15 de janeiro de 2025, 09:13:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3216-64 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3216-64 (EXEQUENTE)
-
14/04/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/04/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ALARICO OTTONI RAMOS VERANO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de IVANA BRANDAO MACHADO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALARICO OTTONI RAMOS VERANO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014363-28.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALARICO OTTONI RAMOS VERANO, IVANA BRANDAO MACHADO, VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO À embargada sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014363-28.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora a intimação da executada para indicar bens à penhora, sob pena de multa (ID. 186620154).
Como observou o Ministro Teori Zavascki "Somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo".
Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
No caso dos autos, foram realizadas todas as pesquisas à disposição do juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - e verificou-se a ausência de ativos financeiros (ID. 27574305), de veículos (ID. 27574337) e, ainda, a ausência de bens declarados (ID. 27574313).
Assim, não estando demonstrado que as rés têm patrimônio penhorável não é cabível a sua intimação para informar o que não existe.
A propósito, esse é o entendimento este e.
TJDFT: "Nos termos no artigo 798, II, "c", do Código de Processo Civil, é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. "Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022, ementa parcialmente transcrita) "A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC, para o Poder Judiciário. 3.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, principalmente na hipótese em que a elucidação da questão controvertida puder ser efetivada mediante a apresentação dos instrumentos contratuais ou, ainda, das certidões de matrícula dos bens enumerados, não cabendo ao Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1261019, 07033733120208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020, ementa parcialmente transcrita) Sem prejuízo, ante o lapso temporal decorrido desde a última busca de ativos financeiros, defiro a renovação da pesquisa SISBAJUD.
Nos termos do art. 854 do CPC, faça-se a pesquisa SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, realizem-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD e dê-se vista ao autor.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3216-64 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 15:08
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VERANO EDITORA & COMUNICACAO LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:48
Determinado o arquivamento
-
03/03/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:44
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 08:39
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:35
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/03/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:00
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/11/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 23:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 23:24
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2020 21:09
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2020 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
23/06/2020 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2020 11:32
Processo Desarquivado
-
23/06/2020 10:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2020 17:36
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:58
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/06/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 15:52
Expedição de Ofício.
-
03/04/2019 14:05
Expedição de Ofício.
-
29/03/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 18:10
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/01/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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