TJDFT - 0708033-60.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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30/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:34
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:12
Expedição de Edital.
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13/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:17
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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18/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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17/03/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708033-60.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: BELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO MENDONCA LOBO SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A. exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP e LUIZ CLAUDIO MENDONCA LOBO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a satisfação de dívida no montante de R$ 274.806,59, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a ré BELO GAS, denominado contrato de capital de giro, com cláusula de solidariedade firmada pelo réu LUIZ CLAUDIO; relata a inadimplência a partir de 07.10.2019, ensejando o vencimento antecipado da dívida, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 51904154 a ID: 51904570.
Após intimação do Juízo (ID: 51909617), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 52054968; ID: 52054975).
Citada pessoalmente (ID: 165161839), a ré BELO GAS não ofertou resposta no prazo legal (ID: 167887981).
Por sua vez, o réu LUIZ CLAUDIO, citado por edital (ID: 127272488), apresentou contestação (ID: 139903794), devidamente assistido pela Curadoria dos Ausentes, impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminares de nulidade da citação editalícia e de incompetência do Juízo (foro de eleição); no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Postulou, alfim, a gratuidade de justiça em favor da ré.
Réplica no ID: 142419107.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 144198927; ID: 144392689).
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
De partida, entendo que a preliminar de incompetência territorial deve ser afastada.
Com efeito, exsurge dos autos que a parte autora é estabelecida na Comarca de São Paulo/SP.
Por sua vez, a ré BELO GAS possui sede nesta Circunscrição Judiciária do Guará/DF, informação que se divisa da citação aperfeiçoada em ID: 165161839.
Não obstante isso, embora citado fictamente, o réu LUIZ CLAUDIO teria residência/domicílio no Guará, conforme consta da inicial.
Nesse contexto, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Ocorre que a modificação do foro contratual pode ser reputada abusiva (art. 63, § 3.º, do CPC), em especial, se comprovada a escolha aleatória do foro, tal qual no caso dos autos.
A propósito, cumpre destacar que "a situação de abusividade produz como eficácia não apenas a ocorrência de eventuais consequências danosas ao alter do processo, mas é causa também de interferência no próprio "sistema de administração da justiça".
A abusividade pode ser configurada a partir da transgressão a um desses três dados axiológicos, ou seja: a) ao fim econômico ou social do direito envolvido; ou b) à boa fé; ou ainda c) aos bons costumes" (Acórdão 1719740, 07405652720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:ALVARO CIARLINI 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, reputo configurada a abusividade do foro de eleição, posto que transgressiva das normas processuais de organização judiciária, considerando que nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida na Circunscrição Judiciária de Brasília, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, §3º, DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prescreve o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." 2.
Verificando o magistrado que a escolha do foro ocorreu de forma aleatória e injustificada, porque diverso do domicílio das partes e do lugar de cumprimento da obrigação e ausente qualquer vinculação com a situação fática examinada, poderá reconhecer a abusividade e declinar de ofício da competência, ainda que territorial. 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro [..] (Acórdão 1380403). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1727615, 07148383220238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, rejeito a preliminar de incompetência.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que passo à apreciação do mérito.
De início, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, posto que "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis: comprovante de contratação eletrônica do negócio jurídico (ID: 51904331); ficha de cobrança (ID: 51904413); e extrato da operação financeira (ID: 51904544).
Por não constar prova do adimplemento, não vislumbro óbice legal à pretensão autoral.
Diante disso, impõe-se concluir que hipótese dos autos é daquelas em que, a par da negativa geral, a parte autora deve atender o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC, do qual se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
De outro giro, o art. 389, cabeça, do CC/2002, que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não obstante isso, próspera a cobrança da multa contratual de 2% (dois por cento) dada a expressa previsão formalizada entre as partes (ID: 51904505, p. 4, item "15").
Outra não é a posição do e.
TJDFT, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA (RÉU).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FINALISMO APROFUNDADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado não está obrigado a abordar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento.
Para anulação da sentença por ausência de fundamentação, deve-se estar diante de absoluta ausência de motivação, o que não é o caso.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto. 3. "O foco do finalismo aprofundado é para pessoas jurídicas que atuam no mercado, ou seja, que também atuam como fornecedores.
Assim, em vez de analisar de o adquirente de produto ou serviço é destinatário fático e/ou econômico, prestigia-se, corretamente, o exame da vulnerabilidade no caso concreto, ou seja, se, no vínculo específico, há evidente superioridade de uma das partes de modo a afetar substancialmente o equilíbrio da relação, com imposição, por exemplo, de cláusulas abusivas e desproporcionais, vendas casadas, situações de enriquecimento sem causa etc. (...)" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 9) 4.
A experiência (art. 375 do Código de Processo Civil - CPC) indica que, em face de empréstimos bancários, o mutuário, ainda que se qualifique como pessoa jurídica, está em situação de vulnerabilidade fática.
O contrato de empréstimo é de adesão, com pouca ou nenhuma possibilidade de o aderente alterar seu conteúdo.
Ademais, há evidentes superioridade econômica da instituição financeira.
Todavia, na hipótese, a incidência do microssistema de proteção do consumidor não altera o resultado da demanda.
A simples aplicação de regime jurídico diverso do adotado na sentença, sem que haja efetiva repercussão na situação jurídica definida, não enseja o provimento do recurso. 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6.
Na hipótese, o contrato informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 2,28%, e que a anual é de 31,07%.
Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros.
Essa previsão, conforme o entendimento do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros compostos.
De acordo com as informações do Banco Central, as taxas utilizadas pelo banco apelado não são superiores à média de mercado, para contratos da mesma natureza, na época em que o negócio jurídico em análise foi firmado.
Portanto, não há abusividade dos juros remuneratórios. 7.
Quanto aos juros moratórios, não houve aplicação de taxa de 3%, como quer fazer crer o apelante.
As condições gerais da contratação estabelecem juros de mora de 1% ao mês, mais multa equivalente a 2% do débito, em caso de inadimplemento.
Os cálculos apresentados refletem exatamente tais termos, de modo que não há qualquer reparo a ser feito na sentença. 8.
De acordo com a nova orientação do STJ, o § 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes.
Data de Julgamento: 16/3/2002.
Data de Publicação: 31/5/2022). 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1791898, 07026645920228070021, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor vindicado na exordial, correspondente ao montante de R$ 274.806,59, acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 51904505, p. 4, item "15").
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de distribuição, arquivando-se os autos alfim, com a baixa das partes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 17:47:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de BELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENDONCA LOBO em 09/08/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:23
Publicado Edital em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 16:05
Expedição de Edital.
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04/06/2022 14:33
Recebidos os autos
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04/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 03:07
Recebidos os autos
-
22/03/2022 03:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2022 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2022 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2022 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2022 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2022 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2022 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 17:54
Juntada de aditamento
-
08/04/2021 17:52
Juntada de aditamento
-
08/04/2021 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2021 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2021 22:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2021 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2021 22:31
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de BELO GAS COMERCIAL LTDA - EPP em 21/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENDONCA LOBO em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 09:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 16:13
Audiência Conciliação cancelada - 18/06/2020 13:30
-
06/05/2020 11:37
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2020 01:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
01/04/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 17:28
Audiência Conciliação redesignada - 18/06/2020 13:30
-
27/03/2020 18:18
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
09/03/2020 14:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/03/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 14:36
Audiência Conciliação designada - 28/04/2020 14:10
-
09/03/2020 14:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
08/03/2020 16:38
Recebidos os autos
-
08/03/2020 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 22:32
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:54
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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