TJDFT - 0704596-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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26/08/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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02/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 00:21
Deferido o pedido de OTONIEL ANGELO PEREIRA GALVAO - CPF: *83.***.*68-34 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 22:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704596-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: OTONIEL ANGELO PEREIRA GALVAO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título judicial formado em pedido de mediação pré-processual (processo nº 0000563-19.2023.8.07.9313), que tramitou no 2° NUVIMEC, cujo termo de conciliação foi devidamente homologado pelo juízo competente.
A parte executada devidamente citada/intimada (Id. 192993986) para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), quedou-se inerte.
Considerando a inércia do executado em comprovar o devido cumprimento da obrigação, incide a multa fixada de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da decisão proferida ao Id. 190462697.
Assim, intime-se o executado para realizar o depósito do valor da multa, de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de início da fase executiva.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, ficará convertido o depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais) em pagamento e autorizada a expedição do alvará correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, prossiga-se o feito pelo rito da execução por quantia certa, promovendo-se a diligência Sisbajud nas contas da parte executada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos, caso assim entenda, do valor dos débitos, para eventual conversão em perdas e danos e prosseguimento do feito pelo rito da execução por quantia certa.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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28/04/2024 13:12
Outras decisões
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25/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704596-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: OTONIEL ANGELO PEREIRA GALVAO EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título judicial formado em mediação pré-processual realizada pelo 2º NUVIMEC.
Considerando-se que a demanda que originou o termo de acordo que ora se pretende executar sequer fora distribuída, a competência para processar o presente feito deve seguir a regra do art. 4º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Desse modo, possuindo o requerido domicílio em Ceilândia-DF, o presente feito deve ser distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Intime-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:34
Determinada a distribuição do feito
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06/03/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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