TJDFT - 0718346-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:12
Outras decisões
-
18/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:31
Outras decisões
-
19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:38
Indeferido o pedido de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO - CPF: *93.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:02
Outras decisões
-
26/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 23:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:41
Outras decisões
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:29
Outras decisões
-
26/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 03:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Outras decisões
-
17/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 22:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:04
Outras decisões
-
28/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718346-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:43
Deferido o pedido de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO - CPF: *93.***.*91-72 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 13:09
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RIOS DA COSTA CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:00
Outras decisões
-
15/09/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/09/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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