TJDFT - 0727343-91.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
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Polo Ativo
Movimentações
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIDA.
TESE FIRMADA.
IRDR Nº 16. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a causa de pedir se restringe à má gestão na correção monetária do saldo referente aos recursos do PASEP depositado na conta individual de servidor público, o que atrai a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista ter a referida instituição financeira, gestora do fundo, natureza jurídica de sociedade de economia mista.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
A questão concernente à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas causas relativas ao PASEP foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16, processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000, onde foram fixadas as seguintes teses: I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. 3.
Recurso conhecido e provido. -
29/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 19:52
Recebidos os autos
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21/09/2020 19:52
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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21/09/2020 19:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/08/2020 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/08/2020 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ TIMBO PAIVA - CPF: *10.***.*22-53 (APELANTE) em 26/08/2020.
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27/08/2020 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ TIMBO PAIVA em 26/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 02:15
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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05/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 19:49
Recebidos os autos
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31/07/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 15:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/07/2020 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/07/2020 09:15
Recebidos os autos
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21/07/2020 09:15
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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18/07/2020 21:12
Recebidos os autos
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18/07/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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