TJDFT - 0706801-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de GILSON FARIAS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de WEBER MARQUES DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706801-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBER MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: GILSON FARIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de WEBER MARQUES DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706801-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBER MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: GILSON FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709447-59.2024.8.07.0001
Jose da Silva Leao
Cn Fomento Mercantil LTDA - ME
Advogado: Jose da Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:12
Processo nº 0701695-03.2024.8.07.0012
Rita de Cassia Machado Alcantara
Desconhecido
Advogado: Ailto Alcantara Tenorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 22:33
Processo nº 0706763-58.2024.8.07.0003
Adalberto Leoncio Dias
M3 Securitizadora de Creditos SA
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:07
Processo nº 0710801-18.2021.8.07.0004
Wilson Alves dos Santos
Ricardo Santos
Advogado: Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 10:11
Processo nº 0710801-18.2021.8.07.0004
Ricardo Santos
Wilson Alves dos Santos
Advogado: Bruno Henrique Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 13:45