TJDFT - 0710801-18.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON ALVES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS.
AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que o autor questiona a validade da transferência de suas contas sociais na empresa ao requerido, alegando a ocorrência de erro de consentimento e ocultação dolosa no negócio jurídico, em relação à situação da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de depoimento pessoal do requerido; e (ii) estabelecer se a transferência das cotas sociais da empresa ao exigido deve ser anulada por erro de consentimento, simulação ou dolo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que o depoimento pessoal do requerido foi devidamente deferido após pedido de reconsideração, e o próprio apelante desistiu da prova oral durante a audiência de instrução, optando pelo julgamento antecipado da lide. 4.
A validade do negócio jurídico é garantida pelos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo prova de erro, dolo ou coação.
O apelante transferiu voluntariamente suas contas em um momento de crise empresarial, causado pela pandemia da Covid-19, sem evidências de que o requerido tenha ocultado intencionalmente qualquer fato relevante no momento da transferência 5.
Não se comprovou o intuito de enganar o apelante, com omissão dolosa, conforme o art. 147 do Código Civil.
Além disso, o apelante possui experiência em negócios e é investidor em outras empresas, optando por sair da sociedade no auge da pandemia da Covid-19. 6.
Diante da regularidade da negociação realizada entre as partes, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento : 1.
Para a anulação do negócio jurídico celebrado nos termos do art. 104 do Código Civil, deve ser comprovado o vício de consentimento, ou a omissão dolosa de uma das partes (art. 147 do CC), o que não foi comprovado nos autos. 2.
Verificada a validade do negócio jurídico realizado, não há que se falar em indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 113, 147, 167.
Jurisprudência relevante : TJDFT Acórdão 1794611 -
06/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de WILSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*59-15 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701106-41.2024.8.07.0002
Layane Cortes Magalhaes
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 17:41
Processo nº 0705559-02.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Aparecida Varela de Mendonca
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 12:01
Processo nº 0709447-59.2024.8.07.0001
Jose da Silva Leao
Cn Fomento Mercantil LTDA - ME
Advogado: Jose da Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:12
Processo nº 0701695-03.2024.8.07.0012
Rita de Cassia Machado Alcantara
Desconhecido
Advogado: Ailto Alcantara Tenorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 22:33
Processo nº 0706763-58.2024.8.07.0003
Adalberto Leoncio Dias
M3 Securitizadora de Creditos SA
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:07