TJDFT - 0736726-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736726-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 16:37:19. -
10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736726-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 25 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 22:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *03.***.*96-15 (REQUERENTE).
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736726-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736726-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 2.ª parte ré (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem supostamente praticou o ato ilícito, mas a 1.ª parte ré (HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO).
Outrossim, sustenta que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto o pleito declaratório é desnecessário, segundo a ótica da prescrição da pretensão de cobrança.
Em relação à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de prescrição da pretensão de cobrança dos débitos de R$ 41906,26, cobrados pelas partes rés.
Pleiteia também a condenação solidária destas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que recentemente passou a receber cobranças das partes rés para o pagamento dos valores supramencionados, os quais guardam relação com um débito do ano de 2008 (contrato *00.***.*04-29-1).
Salienta que a pretensão de receber os valores em tela se encontra prescrita, o que evidencia a prática de ato ilícito pelos colaboradores de ambas.
A 1.ª parte ré aduz que os valores cobrados da parte autora são devidos, porquanto vinculados a um contrato existente, válido e que não foi objeto de adimplemento à época de vencimento.
Acrescenta que a situação narrada não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto praticada em exercício regular de um direito (eventual prescrição não atinge o direito de cobrança) e porque o nome deste não foi registrado nos cadastros de proteção ao crédito, pois a plataforma “Serasa Limpa Nome” não é banco de dados, mas mera ferramenta para negociações privadas.
A 2.ª parte ré argumenta que a hipotética responsabilidade quanto aos débitos cobrados findou ao tempo da cessão dos créditos em favor da 1.ª parte ré, sendo certo que os atos impugnados neste processo foram exclusivamente praticados pelos colaboradores desta.
Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 185393292, páginas 1-6 (contrato primitivo, celebrado entre a parte autora e a 2.ª parte ré), verifica-se que a questão atinente à existência da relação jurídica que ensejou a cobrança dos valores indicados na peça inicial não é objeto de discussão, sobretudo porque a parte autora, em nenhum momento, afirma que não celebrou o negócio jurídico.
A celeuma cinge-se a aferir se a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos ocorreu e se eventual manejo de atos extrajudiciais para recebimento de fundos são lícitos.
Quanto ao primeiro ponto, o lapso temporal prescricional aplicável à hipótese de pretensão de cobrança de valores oriundo de empréstimo bancário é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, inciso I do Código Civil (nesse sentido, Recurso Especial 1940996/SP).
Assim, ciente de que a dívida data de 2008, não restam dúvidas quanto a ocorrência da prescrição.
Em relação ao segundo ponto, destaca-se que a prescrição, de fato, extingue a pretensão de cobrança do crédito, mas não o direito em si (de receber os valores referentes ao contrato descumprido).
No entanto, o mais moderno entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça preconiza que a despeito de a obrigação ainda existir no campo dos fatos, a possibilidade de cobrança dos valores – judicial ou extrajudicialmente – é vedada, por aplicação do principio da indiferença das vias.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos não constam no original).
Com efeito, a cobrança extrajudicial de débito prescrito se assemelha, no caso concreto, ao exercício do direito de ação, o que é vedado.
Assim, devida a condenação da 1.ª parte ré (apenas desta, uma vez que a dívida já foi cedida pela 2.ª parte ré e inexistem provas que demonstrem qualquer atividade sua, a fim de receber as quantias pendentes) a cessar toda e qualquer atividade de cobrança vinculada ao débito em comento, inclusive os registros abertos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome do consumidor foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos das partes rés.
As consultas de ids. 179748496, 179748497 e 179748499 se referem apenas à cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, a cobrança de quantias em plataforma com esta finalidade (como a “Serasa Limpa Nome”) não se confunde com o registro desabonador lançado em banco de dados de caráter público, na medida em que o primeiro ato é de acesso restrito e diz respeito apenas às partes (os dados da dívida não são disponibilizados a terceiros).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança dos valores referentes ao contrato *00.***.*04-29-1, no importe de R$ 41906,26 e eventuais acréscimos oriundos da evolução da dívida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO) a se abster de realizar cobranças judiciais e extrajudiciais em relação aos débitos em comento, mediante a exclusão de todos os registros em aberto, até a presente data, em todas as plataformas – próprias ou administradas por terceiros – sob pena de eventual aplicação de multa por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a 1.ª parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:32
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA VASCONCELOS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/02/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 00:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/12/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/11/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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