TJDFT - 0702127-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
06/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:08
Outras decisões
-
09/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702127-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINES GOMES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intimem-se os réus para que juntem documentos e explicitem as razões da negativa de atender ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702127-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINES GOMES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Diante da ausência de conciliação entre as partes, intimo a parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:27
Outras decisões
-
04/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:28
Outras decisões
-
02/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/07/2024 16:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:27
Outras decisões
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06/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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03/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702127-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINES GOMES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, Cadastre-se. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora em ação comum (ação de superendividamento), para que seja determinada aos requeridos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - a redução das prestações da autora, para o pagamento de todos os empréstimos de qualquer natureza, a 30% de seus rendimentos líquidos e adoção de plano de pagamento.
Indica que possuiu contratos entre empréstimos consignados e mútuos com desconto na conta corrente e contracheque, com o requerido, e que a soma total das prestações ultrapassa o valor de 30% de seus rendimentos.
Aponta que está em situação de superendividamento e que necessita de aprovação de plano de pagamento para que a dívida não retire seu mínimo existencial.
A autora apresentou plano de repactuação.
Decido Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Verifica-se pelo contracheque da autora que é regida pela Lei 8112/90.
Ocorre que no ano de 2015 houve alteração na lei, pelo Legislador Federal, através da Medida Provisória nº 681, de 2015), que estabeleceu o limite de 30% da remuneração bruta do servidor como limite para os empréstimos consignados, acrescido de mais 5% para amortização de cartão de crédito, a partir da seguinte redação: Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (Incluído pela Medida Provisória nº 681, de 2015).
Na atualidade, o Legislador Federal promoveu nova mudança ao estabelecer Lei específica para regulamentar o limite de empréstimos consignados em folhas para servidores civis regidos pela Lei 8112/1990, trata-se da Lei 14509/2022, que definiu o limite em 35% dos rendimentos brutos, com acréscimo de mais 5% para amortização de cartão.
Ainda dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e Analisando-se os contracheques juntados pela autora, observa-se que o limite legal de 40% da remuneração referente a empréstimos consignados resta devidamente respeitado, bem como o limite de 5% referente à amortização do crédito.
Ressalta-se que o Ordenamento Jurídico estabelece limites para o desconto de remuneração apenas em relação aos empréstimos consignados.
Eventuais descontos em conta corrente ultrapassarem o montante de 30% da remuneração do correntista não irá gerar automático dever subjetivo de modificar o valor das parcelas ou suspender a sua retenção a título de pagamento.
A Lei 14181/2021, Lei do Superendividamento, não estabeleceu um limite objetivo em relação a qual percentual poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas do consumidor.
Apenas dispondo que: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Nesse contexto, a norma é de duvidosa constitucionalidade por vício de competência, ao regulamentar norma Federal em desconformidade com aquela já editada pela autoridade competente e por alcançar matérias de competência legislativa privativa da União, quais sejam, direito civil e política de crédito (incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal).
Em exame profundo do tema a Segunda Seção do STJ, em julgamento dos REsp 1.863.973, REsp 1.872.441 REsp 1.877.113, adotou as seguintes teses em recurso repetitivo: “São lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados.
Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado”. "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Logo, o STJ ratificou o entendimento no sentido de que não há limite prévio para a contratação de empréstimos com desconto em conta corrente, ainda que seja conta bancária para recebimento de salário.
Quanto ao ponto mostra-se razoável e legítimo adotar o parâmetro fixado pelo CPC em relação a penhoras de salários para o pagamento de pensões alimentícias.
Dispõe o art. 529, §3º do CPC, que tais bloqueios ou retenções sobre a remuneração serão limitadas até o montante de 50% dos rendimentos.
Tal comando legal deverá ter seus efeitos estendidos de modo a regulamentar, ainda que parcialmente, o montante máximo de empréstimos e consignados que o particular poderá comprometer frente aos bancos.
A remuneração média da autora é de R$7.442,00.
Por sua vez, a autora tem o valor médio de R$2.865,45 de empréstimos consignados em folha, R$348,23 a título de amortização do cartão de crédito e o valor de R$283,27 em empréstimos com desconto na conta corrente.
A soma representa 46,7% de sua remuneração bruta.
Nesse sentido, verifica-se, em interpretação sistemática da legislação vigente, que não pode ser concedida a liminar.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação pelo CEJUS Super, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, com a citação da CREFISA via AR. 3.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARINES GOMES DE SOUSA - CPF: *24.***.*09-04 (AUTOR).
-
26/04/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702127-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINES GOMES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de ação idêntica à distribuída sob o n. 0749483-17.2022.8.07.0001 e extinta pela 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, sem resolução do mérito, por desistência.
Nos termos do art. 286.
II, do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. É o caso dos autos em que o autor reitera pedido formulado em processo extinto sem resolução do mérito.
Assim, determino a imediata redistribuição do feito por dependência à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Cumpra-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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