TJDFT - 0733266-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:54
Baixa Definitiva
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20/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 17:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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02/07/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA ALVES DACIO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DACIO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DACIO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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01/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/03/2024 17:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PLANO DE SAUDE.
AUTARQUIA DISTRITAL – INAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CRIANÇA COM POUCOS MESES.
MALFORMAÇÃO CONGÊNITA.
EXAMES.
EXOMA COMPLETO DO GENOMA COM ANÁLISE DE CNVS e DNA MITOCONDRIAL (NGS).
CGH – ARRAY.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O princípio da dialeticidade é atendido quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2.
As relações jurídicas entre os segurados e o Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF submetem-se às normas da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de saúde as pessoas jurídicas de direito público, que prestam serviço de assistência a saúde suplementar. 3.
Não cabe à seguradora decidir qual exame/tratamento é o mais adequado para a saúde do beneficiário do plano de saúde, visto que tal atribuição cabe ao médico, profissional de saúde que é o técnico especializado em determinar qual o melhor tratamento na busca da recuperação e/ou mantença da saúde do paciente. 4.
Constatado que os exames de EXOMA COMPLETO DO GENOMA COM ANÁLISE DE CNVS e DNA MITOCONDRIAL (NGS) e CGH – ARRAY são indispensáveis ao tratamento de criança com malformação congênita (volvo intestinal) associada a dismorfias faciais (retrognatia, olhos amendoados, cílios longos) convulsões e déficit de ganho pôndero-estatural, é indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 5.
Diante da negativa indevida, deve-se arbitrar valor a título de compensação por danos morais, o qual reputo proporcional ao caso a quantia fixada pelo Juízo a quo. 6.
Preliminar rejeitada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/03/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2023 01:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/09/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/09/2023 13:45
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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