TJDFT - 0709401-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 15:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2024 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 12:37 Transitado em Julgado em 19/07/2024 
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                                            20/07/2024 02:17 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 02:31 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Robson Barbosa Número do processo: 0709401-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: KAROLLINE MARIA DOS SANTOS DE ABRANTES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pela MMª.
 
 Juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação n. 0702990-05.2024.8.07.0003, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais).
 
 Compulsando os autos do processo originário, verifico que houve a prolação de sentença (ID 187728019 dos autos nº.0702990-05.2024.8.07.0003), na qual o juízo julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
 
 Oportunamente, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
 
 ROBSON BARBOSA Desembargador
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                                            26/06/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 14:59 Prejudicado o recurso 
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                                            16/04/2024 20:31 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            12/04/2024 13:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 
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                                            12/04/2024 02:16 Decorrido prazo de KAROLLINE MARIA DOS SANTOS DE ABRANTES em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 02:16 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 02:16 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Robson Barbosa Número do processo: 0709401-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: KAROLLINE MARIA DOS SANTOS DE ABRANTES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pela MMª.
 
 Juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação n. 0702990-05.2024.8.07.0003, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais).
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante relata que a parte agravada informa que contratou um plano de saúde com a Central Nacional Unimed desde 10/10/2022 e por indicação médica decidiu realizar a cirurgia de gastroplastia.
 
 Esclarece que, a agravada informou que após o preenchimento das normas médicas e legais para a realização da cirurgia bariátrica, a clínica solicitou a autorização da operadora em 29/12/2023 para a realização do procedimento, contudo, o procedimento foi negado e recebeu uma correspondência da operadora informando a negativa do procedimento com a justificativa de doença preexistente à formalização do contrato sem indicação na declaração de saúde; no entanto, a recorrida afirma que nenhum momento escondeu sobre sua doença, tendo em vista que a solicitação da cirurgia ocorreu bem depois, pois ganhou peso após a formalização do contrato.
 
 Diante disso, o recorrente aduz que a demandante falta com a verdade, pois o contrato autoral fora cancelado por recusa em implantação de Cobertura Parcial Temporária – CPT.
 
 Alega que a demandante/recorrida deliberadamente omitiu informação de suma relevância no preenchimento da Declaração de Saúde e que há indícios de que a beneficiária tinha conhecimento prévio do diagnóstico da obesidade.
 
 Informa que, após análise de utilização, a operadora constatou através de relatório médico que a beneficiária possui obesidade há 20 anos e desde 2020 faz acompanhamento para emagrecimento, porém, quando do preenchimento do formulário de declaração de saúde, foi possível notar que a agravada não indicou em sua declaração a preexistência no tocante a obesidade.
 
 Afirma que, nos casos onde há comprovação da omissão na declaração de saúde e que não haja acordo para imputação de cobertura parcial temporária (CPT) oa planos serão cancelados unilateralmente.
 
 Com isso, diz que seguiu expressamente o estipulado no inciso II do art. 13 da Lei Federal nº 9.656/98, a conhecida Lei dos Planos de Saúde.
 
 Assim, conclui que a situação foi provocada única e exclusivamente pela própria agravada, não cabendo a responsabilidade à operadora.
 
 Em outro ponto, aduz que a fixação da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais) é desproporcional para com o caso.
 
 Afirma estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo a decisão.
 
 Dessa forma requer, liminarmente e em caráter de urgência (art. 1.019, i, CPC), seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da liminar ou, ao menos, minorando o valor e forma de cômputo da multa por eventual descumprimento.
 
 No mérito, pugna para que seja conferido provimento integral ao presente recurso, de modo a revogar definitivamente a liminar e o Juízo de origem seja comunicado sobre a posição da Colenda Turma Cível.
 
 Preparo juntado no ID 56738991 e 56738992. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida.
 
 O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
 
 Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do NCPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Analisando os fundamentos apresentados pela parte agravante, verifica-se que a pretensão liminar referente à parcial suspensão da eficácia da decisão atende aos pressupostos necessários.
 
 Como se verifica, a recorrente alega que a recorrida deliberadamente omitiu informação de suma relevância no preenchimento da Declaração de Saúde e que há indícios de que a beneficiária tinha conhecimento prévio do diagnóstico da obesidade.
 
 Nesse sentido, afirma que a operadora constatou através de relatório médico que a beneficiária possui obesidade há 20 anos e desde 2020 faz acompanhamento para emagrecimento, porém, quando do preenchimento do formulário de declaração de saúde, não indicou em sua declaração a preexistência no tocante a obesidade.
 
 A agravante junta documentos, como relatório médico, nesse sentido (ID 56738999); ainda junta a Declaração de Saúde em que no ano de 2022 a recorrida nega obesidade.
 
 Dessa forma, não se pode negar que a questão merece uma análise feita com maior acuidade antes que qualquer procedimento que envolva a pretendida realização de cirurgia de gastroplastia possa ser realizado.
 
 A presente análise perfunctória da questão não é suficiente para definir que a liminar dada pelo Juízo a quo deva ser definitivamente afastada ou não.
 
 Porém, não se pode negar que a recorrente apresenta boa fundamentação quanto a sua probabilidade de direito e a possível realização do procedimento cirúrgico pretendido leva a irreversibilidade da questão, chegando até mesmo em incorrer na possível perda de objeto da ação principal.
 
 Por outro lado, entendo correto o imediato reestabelecimento do plano de saúde da recorrida, tendo em vista que outras questões de saúde da agravada devem ser atendidas até a completa solução da demanda.
 
 Com isso, existindo eventual probabilidade do direito do recorrente e,
 
 por outro lado, também havendo risco de dano irreparável, verifico a necessidade de concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada somente no que se refere a possível realização do procedimento cirúrgico de gastroplastia pretendido.
 
 Ademais, entendo que deva ser mantida a pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000 (trinta mil reais). É certo que as astreintes caracterizam-se como medida processualmente indicada à efetivação da tutela que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
 
 Dessa forma, as astreintes devem ser fixadas em valor razoável, porém, não irrisório, sob pena de não cumprir com sua finalidade coercitiva e inibitória, além de não acarretar enriquecimento sem causa ao beneficiário, o que, a princípio é o que verifico no presente caso.
 
 Ante o exposto, DEFIRO PARCILAMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso ou ulterior decisão judicial, mantendo a determinação de imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, sob pena de multa, conforme fixado na decisão de primeiro grau, porém sustando a realização da cirurgia de gastroplastia pretendida.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
 
 Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
 
 ROBSON BARBOSA Desembargador
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                                            13/03/2024 19:00 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            11/03/2024 18:27 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 18:27 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            11/03/2024 17:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            11/03/2024 17:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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