TJDFT - 0723569-82.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:15
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DICLOROMETANO (LANÇA-PERFUME).
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE E DA AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PRIMEIRA FASE. 1/6 (UM SEXTO).
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PERDIMENTO DE BENS.
VEÍCULO EMPREGADO NO TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incabível a absolvição por insuficiência probatória, tendo em conta que as circunstâncias do flagrante e as provas colacionadas aos autos demonstram que o entorpecente apreendido, mais de 37kg (trinta e sete quilos) de diclorometano (“lança-perfume”), era destinado à traficância, sendo imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. 2.
Os relatos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.
No caso, os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos, bem como confirmados pela prova documental e pericial, tudo a demonstrar a traficância por parte do réu. 3.
A apreensão de um galão de 20 (vinte) litros contendo 25800,00g (vinte e cinco mil e oitocentos gramas) de diclorometano e de dois galões de 5 (cinco) litros contendo, cada um, 6000,00g (seis mil gramas) de diclorometano, substância proscrita conhecida como “lança-perfume”, justifica a valoração negativa da circunstância especial do artigo 42 da Lei de Drogas, na primeira fase da dosimetria da pena. 4.
Em relação ao “quantum” de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 5.
Na espécie, é mais benéfico à recorrente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada (aumento de dez meses) do que a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima (cinco anos) e máxima (quinze anos) fixadas abstratamente (aumento de um ano e três meses), para cada circunstância judicial negativa. 6.
A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal. 7.
A miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, como as custas processuais, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 8.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do art. 243 da CF, e no art. 63 da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem, em tráfico de drogas, para ser efetuado o confisco. 9.
Evidenciado que o bem foi utilizado para o transporte dos entorpecentes, deve ser mantida a decretação de sua perda em favor da União. 10.
Recurso parcialmente provido. -
11/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 16:29
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/12/2023 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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