TJDFT - 0701540-72.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:58
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BARIGEHUM MACEDO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APREENSÃO DE HAXIXE (MACONHA).
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRAFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
APREENSÃO DE 26 SELOS DE LSD E 1 COMPRIMIDO DE MDMA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA MERCANCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da dúvida quanto à traficância, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, mantém-se a sentença que absolveu o acusado, por insuficiência de provas, quanto a uma parcela das condutas (consistente em ter em depósito porções de haxixe) e que desclassificou a imputação inicial de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006) para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para uso), com a extinção da punibilidade, quanto a outra parcela das condutas (consistente em ter em depósito selos de LSD e comprimido de MDMA). 2.
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.
Entretanto, mormente quando seus relatos são confrontados pela versão crível do acusado e de outros envolvidos na dinâmica dos fatos, devem ser complementados com outros elementos probatórios judicializados, o que não foi observado no caso em tela, havendo dúvidas sensíveis quanto às circunstâncias e à autoria do crime de tráfico por parte do réu. 3.
A ausência de provas que confirmem a posse dos entorpecentes por parte do acusado para fins de difusão ilícita, para além de qualquer dúvida razoável, tornam frágeis o acervo probatório, e não são suficientes para embasar uma condenação, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes. 4.
Recurso desprovido. -
11/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:02
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:30
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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09/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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30/11/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 22:42
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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