TJDFT - 0706024-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706024-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios.
O prazo para pagamento voluntário do débito transcorreu in albis (ID 207431778).
O DF requereu penhora de ativos financeiros e apresentou planilha atualizada da importância devida, no valor de R$ 19.509,34 (ID 214900352).
Deferida a penhora, localizou-se no sistema SISBAJUD somente uma parte da quantia devida, qual seja o valor de R$ 1.132,78, importância que foi devidamente penhorada.
Foi homologada a penhora realizada, determinado o levantamento do valor pelo exequente, bem como determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Foi expedido o alvará de levantamento (ID 231060862).
O DF informou que o depósito não quita a dívida, juntou dados extraídos do portal da transparência e requereu a penhora de 10% da remuneração mensal líquida da parte executada (ID 228537193).
Intime-se o executado para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Ao CJU: Intime-se o executado.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:45
Outras decisões
-
18/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:57
Outras decisões
-
26/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706024-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do DF.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe em consonância com o art. 4º da Portaria Conjunta n. 99/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Invertam-se os polos.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 02:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:57
Outras decisões
-
14/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2022 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2022 00:12
Publicado Ata em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2022 23:14
Juntada de ata
-
26/09/2022 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/09/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:11
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
09/08/2022 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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