TJDFT - 0704648-18.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:44
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Outras decisões
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704648-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I REQUERIDO: AILTON LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 170126056.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:00:27.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
13/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de AILTON LOPES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para o executado acerca da decisão de ID 170126056.
I. -
09/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de AILTON LOPES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704648-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I REQUERIDO: AILTON LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2023 18:36:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
28/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:27
Outras decisões
-
28/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de AILTON LOPES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704648-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I REQUERIDO: AILTON LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 163648590.
Gama, DF, 21 de julho de 2023 19:48:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:49
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AILTON LOPES DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:12
Outras decisões
-
08/02/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AILTON LOPES DE SOUZA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:42
Expedição de Termo.
-
21/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de AILTON LOPES DE SOUZA em 28/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 00:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de AILTON LOPES DE SOUZA em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PINHEIROS I em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de AILTON LOPES DE SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:16
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2021 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:45
Declarada incompetência
-
07/05/2021 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:05
Outras decisões
-
06/04/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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