TJDFT - 0739932-84.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0739932-84.2020.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso extraordinário à autorizada apreciação da Corte Suprema, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao STF.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
22/08/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:40
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AUTOR)
-
17/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:45
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/06/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0739932-84.2020.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 25318501): AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL – TR.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
RE 870.947 DO STF.
DECISÃO RESCINDENDA.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO.
SÚMULA 343 DO STF.
RESCISÃO.
INCABÍVEL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Considerado que a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, em que se funda a ação rescisória em análise, transitou em julgado em 03/03/2020, e que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2020, não há que se falar em expiração do prazo decadencial, nos termos do artigo 525, §§ 12 e 15 do CPC.
Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. 2.
No caso dos autos, a parte pretende a rescisão de decisão proferida nos autos de execução de título judicial, que determinou a atualização da dívida exequenda por meio do índice oficial da poupança – TR, conforme previa o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3.
Nos termos da Súmula 343, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” 4.
Tendo o decisum rescindendo sido proferido com lastro em texto legal de interpretação controvertida em tribunais, cuja controvérsia somente foi pacificada pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020, não resta caracterizada a violação manifesta à norma jurídica, apta a ensejar a rescisão do julgado.
Precedentes. 5.
Deve ser ressaltado que o autor manifestou expressa concordância com os cálculos realizados na fase de execução e já levantou os valores exequendos. 6.
Prejudicial de decadência rejeitada.
Ação rescisória admitida e julgada improcedente.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
13/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
13/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
-
12/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
22/02/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2022 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
23/08/2022 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:39
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2021 19:39
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2021 19:39
Defiro
-
13/12/2021 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2021 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2021 07:44
Recebidos os autos
-
13/12/2021 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/12/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes para COREC - (em grau de recurso)
-
14/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/10/2021 17:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 08/10/2021.
-
09/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:27
Publicado Ementa em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:01
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/09/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/07/2021 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/07/2021 14:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 07/07/2021.
-
08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/06/2021 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/06/2021 14:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 02:27
Publicado Ementa em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/02/2021 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2021.
-
05/02/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2020 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
03/12/2020 17:02
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/11/2020 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/11/2020 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:02
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 19:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/10/2020 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 12:13
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:13
Emenda à inicial
-
16/09/2020 10:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/09/2020 10:49
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/09/2020 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/09/2020 21:46
Recebidos os autos
-
14/09/2020 21:46
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
11/09/2020 21:18
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
11/09/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708251-54.2024.8.07.0001
Turmim Azevedo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:17
Processo nº 0724224-83.2023.8.07.0001
Kleber Borges Martins Ferreira
Condominio do Bloco F da Sqs 114
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:20
Processo nº 0007673-34.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 16:27
Processo nº 0001898-32.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Oneide Pereira de SA - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 00:16
Processo nº 0724224-83.2023.8.07.0001
Manoel Jorge Ribeiro Araujo
Kleber Borges Martins Ferreira
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 19:34