TJDFT - 0708450-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708450-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a sentença objurgada não teria analisado a exceção de pré-executividade apresentada, olvidando-se de determinar a devolução da quantia paga por parcelamento de tributo indevido.
Intimado, o Distrito Federal pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Na hipótese, como consignado na sentença, houve o pagamento dos débitos.
Como sabido, o pagamento do débito implica a perda superveniente de objeto da defesa apresentada pelo executado.
Ademais, nos presentes autos não houve o depósito de qualquer parcela ou penhora de ativos, não sendo a sede adequada para buscar a restituição de valores.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/12/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 00:14
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/10/2023 00:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/07/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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29/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:02
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/06/2022 07:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 07:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 07:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2022 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 14:44
Recebidos os autos
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31/03/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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13/03/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 13:59
Recebidos os autos
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16/02/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/02/2022 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2022 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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