TJDFT - 0730716-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS INADIMPLIDOS.
GENITOR NÃO CONTRATANTE.
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO.
INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente à mensalidades escolares inadimplidas.
A instituição de ensino credora busca a inclusão no polo passivo da lide do genitor que não subscreveu o contrato de prestação de ensino. 2.
Nos termos do art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil, somente deve ser incluído no processo executivo o devedor reconhecido no título executivo extrajudicial.
Logo, não é possível a inclusão do genitor da menor favorecida pela prestação de serviços educacionais no polo passivo da execução por não ter firmado o contrato.
A responsabilidade do genitor por eventual dívida deverá ser discutida em processo de conhecimento próprio, não sendo possível fazê-lo no processo executivo.
Precedentes desta Corte. 3.
O princípio da relatividade subjetiva preconiza que os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, não afetando terceiros, estranhos ao negócio jurídico. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
13/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 22:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/08/2023 12:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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