TJDFT - 0742587-26.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742587-26.2020.8.07.0001 RECORRENTE: GABRIEL DE ANDRADE ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INTERESSE RECURSAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA.
DEMONSTRAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÍNIMA.
MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal em relação a pedido expressamente reconhecido pela r. sentença recorrida.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição, pois os elementos produzidos nos autos são robustos e suficientes a sustentar o decreto condenatório. 4.
A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas tanto para valoração da pena-base, conforme art. 42 da LAD, quanto para a modulação da diminuição da pena fundada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 5.
Imposta pena superior a 4 anos a réu primário, aplica-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. 6.
Não verificados os requisitos autorizadores dos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição ou a suspensão condicional da pena. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da falta de análise do conteúdo apresentado nas razões de apelação.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Além disso, em relação à indicada afronta ao artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque, conforme entendimento consolidado da Corte Superior, “não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. ". (AgRg no REsp n. 2.093.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, o AgRg no TP n. 4.051/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022 e o AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
29/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:56
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/03/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:54
Retirado de pauta
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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09/12/2023 19:29
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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08/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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