TJDFT - 0008007-96.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:32
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008007-96.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO MOURA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de XXXXXXXXX.
O ente público exequente peticionou aos autos e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE XXXXXXXXXX, tendo em vista o falecimento da parte executada.
Acostou aos autos a certidão de óbito (ID *00.***.*00-00) É o breve relatório.
DECIDO.
A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 23/07/2018, depois da propositura da presente execução fiscal, mas antes da citação, que ainda não ocorreu.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, extingo este processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:19
Outras decisões
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13/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2024 13:27
Indeferida a petição inicial
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19/05/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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