TJDFT - 0754032-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:24
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIABE SILVA DA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:07
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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16/06/2025 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIABE SILVA DA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/05/2024 11:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIABE SILVA DA CRUZ em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIABE SILVA DA CRUZ em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754032-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: ELIABE SILVA DA CRUZ CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ELIABE SILVA DA CRUZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
02/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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02/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIABE SILVA DA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DO DECRETO.
REJEITADA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
MÉRITO.
ARTIGO 5º.
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS NOS ARTIGOS 1º AO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez que o indulto se encontra previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cuja competência é privativa do Presidente da República, não se evidencia, a priori, a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/2022, porquanto em consonância com os princípios e postulados normativos consagrados na Carta Magna.
Sem embargo, incabível a declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário, em observância à cláusula de reserva do plenário (art. 97 da Constituição Federal), pelo que devem ser observados a competência e os procedimentos específicos elencados no Regimento Interno e no Código de Processo Civil.
Preliminar afastada. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
Não deve ser acolhida a alegação de violação ao princípio da proibição da proteção deficiente se o artigo 5º do Decreto em comento não descriminaliza nenhuma conduta, não invalida nenhuma condenação nem impede que os violadores de direitos sejam punidos.
Há, tão somente, extinção da execução da pena privativa de liberdade, ao tempo que são mantidos todos os efeitos secundários da condenação. 4.
De igual modo, incabível a alegação de que o Decreto nº 11.302/2022 violou o dever de proteção de direitos fundamentais quando, na verdade, ele se mostra menos benevolente em muitos aspectos, atribuindo requisitos mais rigorosos a determinados crimes. 5.
Conforme interpretação teleológica, verifica-se que o Decreto n° 11.302/2022 tem como finalidade contemplar os indivíduos que se enquadram nas hipóteses previstas em seus artigos 1º ao 4º e 6º, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 6.
A definição das hipóteses e requisitos para a concessão do indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao juiz deixar de observar as exigências legais para a concessão do benefício, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. 7.
No caso, se o indulto não dispôs sobre os crimes vedados pela Carta Magna e presentes os requisitos estipulados para concessão do benefício, não há que se falar em usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade ou mesmo proteção deficiente aos bens jurídicos. 8.
Agravo em execução penal conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. -
09/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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09/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:33
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2024 01:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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12/01/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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