TJDFT - 0700313-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
13/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LAERTE DE SOUZA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700313-11.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LAERTE DE SOUZA MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFERIMENTO DE SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CRIME COMPLEXO.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conceitua-se o roubo como crime complexo por atingir mais de um bem jurídico, quais sejam o patrimônio, a liberdade individual e/ou a integridade física. 2.
O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo também viola o bem jurídico da integridade física do indivíduo, uma vez que a arma de fogo tem bastante potencial lesivo, sendo uma extrema violência cometida contra a vítima. 3.
Tratando-se de crime cometido contra a integridade física da vítima, o apenado não faz jus à saída antecipada c/c prisão domiciliar sob monitoração eletrônico, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos elencados no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015. 4.
Agravo em execução conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 119 e 146-B, inciso IV, ambos da Lei de Execução Penal, sustentando que não se evidencia qualquer impedimento para a concessão do benefício da saída antecipada cumulada com prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ao argumento de que não foi demonstrada a ofensa à integridade física da vítima.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 119 e 146-B, inciso IV, ambos da Lei de Execução Penal, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Assim, o entendimento do juízo a quo de que o agravante cumpre todos os requisitos do Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, sob o fundamento de o crime ter sido cometido sem violência real contra a vítima, não se mostra acertado.
Com efeito, o tipo penal do roubo (artigo 157 do Código Penal) envolve violência ou grave ameaça, sendo íntima sua relação com o bem jurídico da integridade física da vítima.
In casu, segundo a sentença da ação penal nº 2011.06.1.002893-4 (ID 54802892, Pág. 19-25), o apenado emprestou bicicleta a um menor de idade, a fim de que ele praticasse o roubo e com ele dividisse o produto do crime.
Assim, ele foi condenado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Já no que tange à ação penal nº 2017.06.1.008969-0 (ID 54802892, Pág. 453-469), o apenado foi condenado como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, pois, com divisão de tarefas com outro réu, e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu bens de um estabelecimento comercial.
Naquela oportunidade, ele e seu comparsa, cada um portando uma arma de fogo, anunciaram o assalto dizendo “perdeu, perdeu”, abordando uma funcionária e dois clientes do estabelecimento, determinando que fossem aos fundos da loja.
E, muito embora os bens roubados fossem de propriedade de estabelecimento comercial, a violência e a intimidação pelo uso da arma de fogo foram dirigidas às pessoas que estavam na loja.
Desta feita, é certo que o roubo praticado com emprego de arma de fogo também viola o bem jurídico da integridade física do indivíduo, isso porque a arma de fogo tem bastante potencial lesivo, sendo uma extrema violência cometida contra a vítima.
Dessa forma, tendo em vista o crime cometido pelo agravado se afigurar contra a integridade física da vítima, não se verifica a possibilidade do reconhecimento da saída antecipada cumulada com prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica [...] Logo, sob tal fundamento, o agravante não cumpre os requisitos do Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015, não fazendo jus à benesse concedida pelo d.
Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal” (ID. 55100794).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Demais disso, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime [...] praticado mediante violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
Julgados do STJ” (AgRg no HC n. 864.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/12/2023).
Assim, conforme entendimento do STJ, inadmissível o recurso especial quando “o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/4/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:28
Recurso Especial não admitido
-
17/04/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/03/2024 23:16
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFERIMENTO DE SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CRIME COMPLEXO.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conceitua-se o roubo como crime complexo por atingir mais de um bem jurídico, quais sejam o patrimônio, a liberdade individual e/ou a integridade física. 2.
O roubo majorado pelo emprego de arma de fogo também viola o bem jurídico da integridade física do indivíduo, uma vez que a arma de fogo tem bastante potencial lesivo, sendo uma extrema violência cometida contra a vítima. 3.
Tratando-se de crime cometido contra a integridade física da vítima, o apenado não faz jus à saída antecipada c/c prisão domiciliar sob monitoração eletrônico, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos elencados no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015. 4.
Agravo em execução conhecido e provido. -
11/03/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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09/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2024 14:35
Juntada de comunicações
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07/03/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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16/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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