TJDFT - 0051743-38.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS FLEURY ORSINE em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS FLEURY ORSINE em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS FLEURY ORSINE em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0051743-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE MEDICOS RESIDENTES, LUCAS FLEURY ORSINE EXECUTADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS FLEURY ORSINE em face do DISTRITO FEDERAL e SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A SANOLI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que sustenta a iliquidez do título judicial e excesso de execução e a necessidade de intimação de patrono que teria atuado no feito em favor da associação exequente.
O exequente foi intimado a se manifestar sobre a impugnação.
Nesse ínterim, LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO peticionou sustentando ter direito a parte dos honorários executados diante de sua atuação no feito.
Diante da manifestação do patrono, intime-se LUCAS FLEURY para se manifestar, no mesmo prazo concedido para resposta à impugnação da SANOLI.
Após, venham os autos conclusos.
Ao CJU: Cadastre-se LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO, OAB/AP 1536, como exequente.
Aguarde-se o prazo concedido ao exequente LUCAS FLEURY.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:05
Outras decisões
-
16/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:19
Deferido o pedido de LUCAS FLEURY ORSINE - CPF: *01.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0051743-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE MEDICOS RESIDENTES EXECUTADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS FLEURY ORSINE em face do DISTRITO FEDERAL e SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas (ID 189789162).
Os executados foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Assim, proceda-se da seguinte forma: (i) Cumprimento de sentença contra o DF: 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 189101802).
Após, voltem-me conclusos. (ii) Cumprimento de sentença contra a SANOLI: 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Cadastre-se Lucas Fleury Orsine - OAB/GO nº 23.951 como exequente dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se os executados.
Prazo: 15 (quinze) dias SANOLI, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:58
Outras decisões
-
13/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0051743-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE MEDICOS RESIDENTES EXECUTADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas do cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 14:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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