TJDFT - 0757965-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:28
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 23:00
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ELIENE CARLOS DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757965-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENE CARLOS DE ANDRADE REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por ELIENE CARLOS DE ANDRADE em desfavor de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC.
A autora requer a condenação da requerida para proceder a correção da prova objetiva da requerente, com sua reintegração às demais etapas do concurso.
A ré apesar de devidamente citada não compareceu a audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Narra a autora que realizou a prova para o concurso organizado pela requerida, para o Cargo de Técnica em Enfermagem do quadro de pessoal do Distrito Federal, sob o n° 0197884.
Ocorre que mesmo tendo acertado 45 das 70 questões da prova, a autora não constava na lista de aprovados.
Ao consultar sua inscrição, inicialmente constava a informação de AUSENTE, o que não condiz com a realidade dos fatos, tendo em vista que a Requerente compareceu ao local de prova.
Posteriormente, passou a constar a informação de eliminação em razão de fraude.
A autora confirma que deixou de preencher o campo “tipo de prova”, o que pode ter acarretado a sua eliminação.
Contudo, mesmo não tendo preenchido o campo “tipo de prova”, a banca indicou, na página de inscrição da autora, que a prova recebida era do tipo A.
Diante do fato de que, mesmo sem identificar o tipo de prova recebido, a banca conseguiu identificar que era o tipo A, a autora requer a condenação da requerida para proceder a correção da prova objetiva da requerente, com sua reintegração às demais etapas do concurso A revelia da empresa ré que, devidamente citada, não atendeu ao chamamento da justiça, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do NCPC.
Entretanto, a revelia anotada nos autos pode ser mitigada, consoante o disposto no artigo 20, in fine, da Lei 9.099/95.
Nos autos, a própria autora reconhece que deixou de preencher o campo “tipo de prova”.
O Edital do concurso, prevê no item 13.1.10, que o candidato será eliminado do concurso caso descumpra as instruções contidas no caderno de questões, na Folha de Respostas e na Folha da Versão Definitiva da Prova – ID 174799345 - Pág. 22.
Na página de rosto do caderno de provas, consta no item 4 que “a assinatura do(a) candidato(a) e a identificação do tipo de caderno de prova no cartão-resposta é necessária e fundamental para sua identificação – ID 174799348.
Diante de tais fatos, entendo que a autora, ao deixar de preencher o campo “tipo de prova”, impediu que a sua prova fosse corrigida, por incorrer no item 13.1.10 que a elimina do concurso.
Desta forma, tenho por improcedente o pedido inicial.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 21:53
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:53
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 16:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 06:51
Recebidos os autos
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21/11/2023 06:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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18/11/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/11/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 15:51
Processo Desarquivado
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14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ELIENE CARLOS DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/10/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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